Notícia n. 2667 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 329 - 25/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
329
Date
2001Período
Junho
Description
Construtora. Financiamento para construção de unidades habitacionais. Execução. Penhora sobre o bem hipotecado. Embargos de terceiros. Impenhorabilidade. Lei n° 8009/90. - Recurso especial. Processual civil. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. Prequestionamento. Súmula 211 do STJ. Fundamentação deficiente. Súmula 284 do STF. Construtora. Financiamento. Terceiro adquirente. Execução de crédito hipotecário. Lei nº 8.009/90. I - Não se conhece o recurso especial pela divergência se inexiste a confrontação analítica exigida nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC. e 255, §2°, do RISTJ. II- Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (Súmula 211 do STJ). III - "É necessária a interposição de embargos de declaração para se obter o prequestionamento, possibilitando a abertura de via especial, mesmo que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante a Corte de origem." IV - Não se conhece o recurso especial que deixa de apontar, expressamente, os dispositivos legais tidos por violados, incidindo na espécie a inteligência da súmula 284 do STF. V - Reconhece-se a impenhorabilidade a que alude o art. 1°, da Lei n° 8.009/90, na hipótese de embargos de terceiro opostos por quem adquiriu de construtora imóvel para moradia da entidade familiar e que foi posteriormente penhorado em ação de execução de crédito hipotecário proposta contra a construtora pela instituição de crédito que financiou a construção e em favor da qual foi instituída a hipoteca sobre o imóvel adquirido pelo terceiro. Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF, com fundamento no art. 105, III, letras "a" e "c" da Constituição federal, contra acórdão proferido em embargos de terceiros, em que se pretende a desconstituição da penhora decretada em ação de execução de crédito hipotecário proposta pela ora recorrente contra a Merc Incorporações Ltda. Os embargantes, ora recorridos, possuem o imóvel objeto da constrição judicial por força do contrato de promessa de compra e venda firmado com a mencionada incorporadora. A sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial foi reformada pelo acórdão recorrido, o qual restou assim ementado: "Civil. Processo civil. Contrato de financiamento para construção de unidades habitacionais. Execução. Penhora incidente sobre o bem hipotecado. Embargos de terceiros. Impenhorabilidade. Lei n° 8009/90. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 1°, da Lei n° 8.009/90 aplica-se aos processos de execução embasados em crédito garantido por hipoteca, salvo quando esta for constituída pelo casal ou entidade familiar. Intelecção do art. 3°, V, da referida Lei 2. A execução contida no art. 3°, ll, da Lei n° 8.009/90, apenas se aplica às hipóteses em que a entidade familiar haja contraído o financiamento para construção ou aquisição do imóvel, não se aplicando aos casos em que é mera responsável (por força do gravame hipotecário) sem débito 3. Impossibilidade de, judicialmente, dar-se baixa na hipoteca em face da imprestabilidade dos presentes Embargos para o deslinde de tal questão 4. Apelação provida. Suscita a recorrente as seguintes questões federais: a) "o pedido, qual seja, ser declarado impenhorável os bens, objeto da constrição judicial, por serem de família, nos termos da Lei 8009/90, não constam nos autos nem foram argüidos pela parte oportune tempore incorreu, de forma incontestável, o v. acórdão em julgamento extra petita" b) violação ao art. 811, do CC - não observou o acórdão recorrido que "a hipoteca foi constituída sobre o terreno de propriedade da Construtora Almeida Guerra e incluída, expressamente, na cláusula 13ª do contrato de mútuo celebrado entre esta empresa e a Caixa, o prédio que seria nele incluído" b) violação ao art. 3°, ll e V, da Lei n° 8.009/90 - ao declarar o bem constrito impenhorável afastou o Tribunal a quo a incidência da referida norma, deixando de considerar as exceções à impenhorabilidade nesta previstas. Alega, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. A divergência jurisprudencial não está comprovada, vez que a recorrente não procedeu à confrontação analítica dos julgados, exigida nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §2°, do RISTJ. Com relação ao alegado julgamento extra petita, verifica-se que o Recurso Especial encontra-se deficientemente fundamentado, impedindo a perfeita compreensão da controvérsia. A recorrente não apontou, com a exatidão exigida, qual o dispositivo legal tido por violado ou que teve negada sua aplicação. Assim, é manifestamente inadmissível o recurso, nos termos do precedente assim ementado: "Processual civil. Recurso especial. Deficiência da fundamentação. Súmula 284-STF. Não conhecimento. Considera-se deficiente a fundamentação deduzida no recurso especial, se não indicado, com precisão o dispositivo de lei federal que teria sido desafeiçoado, incidindo, na espécie, a Súmula 284 do pretório excelso. Recurso de que se não conhece. Decisão unânime." (Resp nº 77.285/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 18/3/96). Ademais, a questão suscitada não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, pelo que inexiste o prequestionamento viabilizador da via especial, incidindo o óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." Ressalte-se que esta col. Corte de Justiça exige o prequestionamento da questão federal suscitada, ainda que esta tenha surgido por ocasião do julgamento no Tribunal a quo, conforme o seguinte precedente: "Processual civil. Recurso especial. Prequestionamento. Necessidade. Questão federal. "É necessária a interposição de embargos de declaração para se obter o prequestionamento, possibilitando a abertura de via especial, mesmo que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante a Corte de origem". (EREsp 8.285/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 9/11/98). O acórdão recorrido - entendendo que a hipoteca abrangeu as construções realizadas no terreno- interpretou o art. 811, do CC, no mesmo sentido do esposado pela recorrente, carecendo esta de interesse recursal para suscitar tal questão federal. No que diz respeito ao art. 3º, II e V, da Lei nº 8.009/90, verifica-se que a irresignação da recorrente vai de encontro ao entendimento firmado nos termos do precedente assim ementado: "Sistema Financeiro da Habitação. Casa própria. Hipoteca. Efeito sobre o mutuário. Bem de família. Embargos de terceiro. - A Lei nº 8.009/90 impede a execução de imóvel adquirido pelo mutuário, no SFH, destinado à moradia da família, estando o bem imune à hipoteca instituída pela construtora em favor do financiador. Recurso conhecido e provido." (Resp 171.421/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 29/3/1999) Forte em tais razões, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 557, do CPC. Brasília 29/11/2000. Relator: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 248.619/AL DJU 12/12/2000 pg. 457)
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