Notícia n. 2663 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 328 - 22/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
328
Date
2001Período
Junho
Description
Duplicata. Protesto. Regularidade formal. Alegação de que houve equívoco do tabelião. - Ementa. Direito comercial. Duplicata. Protesto. Regularidade formal constatada no acórdão recorrido. Lei nº 5.474/68, art. 15. Reexame de provas. Dissídio jurisprudencial. Não caracterização. I- O reexame de provas para modificar a conclusão do acórdão recorrido de que o título apresenta-se revestido de regularidade formal não enseja recurso especial (súmula nº 7/STJ). II- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado com a indicação das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados (CPC, art. 541, parágrafo único). III- Agravo de instrumento desprovido. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. O agravante alega negativa de vigência ao art. 15 da Lei nº 5.474/68, além de dissídio jurisprudencial. Alega-se, no recurso especial e no agravo, que as duplicatas que instruem a ação de execução ajuizada contra o agravante não têm aceite e não foram protestadas. O protesto, que teria sido constatado pelo Tribunal a quo, não passaria de mero equívoco do tabelião. No acórdão recorrido, todavia, consta assertiva diversa, dando conta de que os títulos se apresentam formalmente perfeitos e foram devidamente protestados. Assim lavrou-se a ementa do aresto objurgado: "Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Triplicatas. Revestindo-se os títulos de regularidade formal, apto está para embasar a ação de execução. A exceção de pré-executividade é um meio de defesa que só pode ser admitida quando sua matéria for de ordem pública, sobre a qual o juiz tem o dever de examinar de ofício". Portanto, para a comprovação das alegações do agravante e o conseqüente afastamento do que lançado no acórdão recorrido, impõe-se o reexame de provas, atividade que não enseja recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da súmula do STJ. O dissídio jurisprudencial não está configurado, porquanto os paradigmas tratam de duplicatas não protestadas, enquanto o acórdão recorrido registrou a falta do devido protesto. Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30/11/2000. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento nº 336.027/MG DJU 12/12/2000 pg. 469)
Direitos
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Article Number
2663
Idioma
pt_BR