Notícia n. 2653 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 328 - 22/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
328
Date
2001Período
Junho
Description
STJ recebe o primeiro habeas-corpus "eletrônico" - A revogação da ordem de prisão preventiva decretada pela justiça comum do Rio de Janeiro contra um estudante da 8ª Série do 1º grau, residente no bairro carioca de Marechal Hermes, constitui o pedido formulado no primeiro habeas-corpus ajuizado no Superior Tribunal de Justiça por intermédio de um e-mail. A solicitação em favor de Guilherme de Melo Barbosa, de 18 anos, atualmente detido na Polinter, foi proposta eletronicamente pelo advogado carioca Renato de Amorim Machado. O relator da questão, no STJ, é o ministro Gilson Dipp, da Quinta Turma. De acordo com a petição encaminhada ao endereço eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, não há pressupostos legais que justifiquem a ordem de prisão preventiva lançada contra o jovem réu. Guilherme responde a ação penal na 1ª Vara Criminal de Jacarepaguá sob a acusação de roubo qualificado (art. 157, §2º, I e II do Código Penal). Ele foi denunciado pelo Ministério Público de ter subtraído, com o uso de um revólver, um automóvel Fiat - Palio em dezembro do ano passado. No texto do habeas-corpus "eletrônico", o advogado sustenta que seu cliente estava em local diferente de onde ocorreu o crime e que houve cerceamento de defesa durante a instrução processual, mais precisamente a dispensa de uma das testemunhas indicadas para depoimento. Também é dito no "e-mail" que Guilherme é réu primário, com bons antecedentes e possui endereço fixo, tendo se apresentado espontaneamente ao interrogatório a que foi submetido. O instituto do habeas-corpus é considerado pelos estudiosos das ciências jurídicas como a primeira e principal garantia dos chamados direitos individuais, assegurados pela maioria das Constituições modernas. No texto constitucional brasileiro (1988), prevê-se a concessão do habeas-corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". A aplicação do instrumento remonta ao Direito Romano e está associada à liberdade pessoal, o bem jurídico considerado mais precioso ao ser humano. Por este motivo, os estudiosos afirmam que o habeas-corpus possui caráter emergencial e dispensa as formalidades exigidas pela lei para outras modalidades de ações. Assim, a impetração do habeas-corpus não tem de ser feita obrigatoriamente por um advogado, sendo comum sua proposição pela pessoa ameaçada de prisão ou já detida. Há casos em que o uso do instrumento jurídico se dá em papel de embrulhar pão e redigido inclusive a lápis. Com o advento da tecnologia, os habeas-corpus têm sido formulados por telegrama, fax e agora, pela primeira vez no STJ, por correio eletrônico - o e-mail. O reconhecimento da utilização das inovações tecnológicas para a proposição de causas judiciais, dentre elas o habeas-corpus, também já foi objeto da legislação processual brasileira. Desde 1999, está em vigor a Lei nº 9.800 que permite o uso de sistema de transmissão de dados "para a prática de atos processuais que dependem de petição escrita". De acordo com a norma, instrumentos como o habeas-corpus podem ser ajuizados por "e-mail", devendo, porém, a petição escrita original ser entregue ao órgão judicial em até cinco dias após a transmissão dos dados. Processo: HC 17446 (Notícias do STJ, 19/6/01. Primeira Seção do STJ)
Direitos
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Article Number
2653
Idioma
pt_BR