Notícia n. 2643 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 323 - 20/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
323
Date
2001Período
Junho
Description
Execução trabalhista. Falência superveniente à penhora. Juízo universal. Indivisibilidade. Universalidade. Competência da Justiça Comum. - Despacho. Conflito positivo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Foro Distrital de Nova Odessa - Americana/SP e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana/SP, havendo divergência sobre qual a Justiça competente para prosseguir no processamento da execução, relativa a crédito trabalhista, proposta por José Marisio Lima contra Indarma Artefatos de Madeira Ltda- Massa Falida. Afirma o Juízo suscitante que o Juízo Trabalhista, suscitado, "decidiu que o juízo universal da falência não atinge a execução trabalhista quando iniciada antes da decretação da falência, negando a liberação dos bens penhorados para fins de efetiva arrecadação pelo síndico, nos autos do processo nº 1.538/98, em resposta ao pedido que lhe foi formulado por esse Juízo, ante o disposto no artigo 70, § 4º da Lei de Falências". Decido. A matéria posta nos autos já está pacificada na 2ª Seção, sendo a competência, no presente caso, do Juízo Falimentar. Vejamos: Conflito de competência. Execução trabalhista. Falência Superveniente da Empresa. A execução trabalhista já não pode prosseguir, se decretada a quebra da empresa, ainda que a penhora tenha sido feita anteriormente, salvo se já aprazada a praça realizada a praça no juízo trabalhista, a totalidade do preço deve ser transferida ao juízo falimentar. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Osasco." (CC nº 19.468/SP, 2ª Seção, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 7/6/99) "Competência. Falência. Execução trabalhista. Juízo falimentar e Justiça do trabalho. - Decretada a falência, a execução dos julgados, mesmo os trabalhistas, terão prosseguimento no Juízo Falimentar. Precedentes. - Execuções movidas contra uma terceira empresa, criada em decorrência de cisão parcial da falida, permanecem em trâmite perante a Justiça especializada." (CC nº 22.093/ES, 2ª Seção, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 29/11/99) "Processual civil. Ação trabalhista. Arrematação. Empresa reclamada cuja quebra fora decretada anteriormente. Universalidade do juízo falimentar. Lei n. 7.661/45, Arts. 7º, § 2º, 24 e 70, § 4º. I- A 2ª Seção, em precedentes mais modernos, decidiu que o crédito decorrente de salário está sujeito a rateio dentre os de igual natureza, pelo que não se enquadra na exceção prevista no art. 70, parágrafo 2º, I, da Lei n. 7.661/45. II- Destarte, não ocorrendo interessados na praça, se adjudicação, pela reclamante, do bem penhorado em execução trabalhista, é posterior à decretação da quebra da empresa reclamada, o ato fica desfeito em face da competência universal do juízo falimentar, ao qual caberá processar o crédito da ex-empregada, e o eventual rateio. III- Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito suscitado, da 3ª Vara Cível de Araçatuba, Estado de São Paulo." (CC nº 26.918/SP, 2ª Seção, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 3/4/2000) "Conflito de competência. Execução trabalhista. Decretação da quebra anterior à penhora. Competência do juízo da falência. I- Revelam os autos que a penhora do bem em execução trabalhista foi procedida em data posterior ao decreto da falência, devendo os demais atos, segundo jurisprudência da Eg. Segunda Seção, serem concluídos pelo Juízo Falimentar. II- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Quinta Vara Cível de Feira de Santana- BA, o suscitado." (CC nº 25.328/BA, 2ª Seção, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 6/9/99) "Falência. Execução trabalhista. Os atos de execução devem ser praticados no juízo falimentar, mesmo quando já realizada penhora de bens". (CC nº 21.162/PE, 2ª Seção, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 22/3/99) "Conflito conhecido para declarar a competência da 7ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro." (CC nº 22.293/RJ, 2ª Seção, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 17/5/99) Ante o exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito do Foro Distrital de Nova Odessa - Americana/SP. Brasília 22/11/2000. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Conflito de Competência nº 30.778/SP DJU 7/12/2000 pg. 256)
Direitos
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Article Number
2643
Idioma
pt_BR