Notícia n. 2642 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 323 - 20/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
323
Date
2001Período
Junho
Description
Competência. Registro de penhora determinada em execução trabalhista. Juízo correicional não pode contrariar ato jurisdicional trabalhista. - Despacho. O Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina, SP, suscita o presente conflito de competência, alegando dissentir do Juízo de Direito Corregedor permanente de Adamantina- SP. Tratam os autos de execução trabalhista, havendo determinação do juízo suscitante para que se efetue o registro de penhora. O Oficial do Cartório de Imóveis não cumpriu o mandado de registro de penhora, afirmando que "o imóvel está hipotecado a favor do Banco do Brasil S/A. - agência desta cidade, através da cédula de crédito comercial, conforme registro n. 6 da matrícula n. 7.687, razão pela qual, com a vedação expressa e especial contida no art. 57 do Decreto-Lei n. 413, de 9/1/69, aplicável por remissão ao art. 5º da Lei n. 6.840/80, de 3/11/80, não pode ser penhorado, sendo este o entendimento pacífico do E. Conselho Superior da Magistratura do Estado, que vem conhecendo exceção somente a créditos fiscais, conforme decisões anexas". O Juízo suscitado afirmou que a "providência do Sr. Oficial de Registro de Imóveis guarda regularidade com a legislação vigente, cabendo ao interessado suscitar a dúvida pertinente". Após nova determinação de penhora não cumprida, o juízo trabalhista suscitou o presente conflito, argumentando que "somente esta Justiça especializada tem competência para decidir se o crédito trabalhista prefere a outro qualquer, bem como determinar o registro de bens penhorados em execução trabalhista, nos temas do artigo 114 da Constituição Federal" e que "o Excelentíssimo Senhor Juiz Corregedor, no exercício de função meramente administrativa, não poderia contrariar o cumprimento da decisão jurisdicional proferida no processo de execução trabalhista, sendo que entendo que este juízo da execução tem competência exclusiva para determinar a penhora de bens e o seu respectivo registro, até que sua decisão seja desconstituida pelas vias jurisdicionais pertinentes". Decido. A matéria posta nos autos já foi objeto de apreciação na 2ª Seção desta Corte, sendo certo que a decisão de natureza administrativa do Juiz Corregedor não pode sobrepor-se à decisão jurisdicional do Juiz da execução. Anote-se: "Competência. Registro da penhora determinada em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo juiz corregedor permanente da comarca. Não é dado ao Juiz correicional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedente da STJ. Conflito conhecido, declarada competente a suscitante." (CC nº 21.413/SP, 2ª Seção, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 6/9/99) "Conflito de competência. Recusa de registro de penhora. O Juízo correicional, de caráter administrativo, não pode contrariar ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens " (CC nº 21.649/SP 1ª Seção, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 17/12/99) Ante o exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei n° 9.756/98, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina/SP. Brasília 29/11/2000. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Conflito de Competência nº 30.435/SP DJU 7/12/2000 pg. 256)
Direitos
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Article Number
2642
Idioma
pt_BR