Notícia n. 2641 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 323 - 20/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
323
Date
2001Período
Junho
Description
Execução trabalhista. Falência superveniente à penhora. Juízo universal. Indivisibilidade. Universalidade. Competência da Justiça Comum. - Competência. Conflito. Justiça trabalhista e juízo falimentar. Execução de créditos trabalhistas. Falência superveniente à penhora. Juízo universal. Indivisibilidade. Universalidade. I- Consoante entendimento de vanguarda da 2ª Seção desta Corte Superior o crédito trabalhista sujeita-se a rateio entre os de igual natureza, pelo que não se enquadra na exceção prevista no art. 24, parágrafo 2º, I, do Decreto- Lei nº 7.661/45. II- Sobrevindo falência, a execução trabalhista já não pode prosseguir, ainda que haja penhora anteriormente realizada, salvo se já aprazada a praça ou arrematados os bens, ao tempo de sua declaração, sob pena de romper-se os princípios da indivisibilidade e da universalidade do juízo da falência, com manifesto prejuízo para os credores. III- Conflito conhecido para que seja declarada a competência da Justiça Comum. Decisão. Roberto José Carneiro Mattos - Síndico da Massa Falida - S/a Cortume Carioca suscita conflito de competência em face do Juízo da 71ª Junta de Conciliação e Julgamento do Estado do Rio de janeiro - RJ e do Juiz de Direito da 5ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro- RJ, objetivando estabelecer qual dentre os juízos envolvidos é o competente para processar e julgar executória trabalhista à qual sobrevém falência. O suscitante ajuizou ação trabalhista contra S/A Cortume Carioca perante a 71ª Junta de Conciliação e Julgamento do Estado do Rio de Janeiro, RJ. Em 13.4.1999, aproximadamente onze meses após a decretação da falência da empresa retro mencionada, em razão da execução trabalhista em curso no juízo trabalhista, foi determinada a venda, em leilão, de bem imóvel de propriedade da massa falida, devidamente arrecadado no processo falimentar, sob o argumento de que, tendo os bens sido penhorados antes da decretação da quebra não se sujeitam à arrecadação no juízo falimentar, sendo apenas o eventual saldo revertido em proveito da massa. Assevera o suscitante, que, tendo a falência da empresa S/A Cortume Carioca sido reconhecida em 4/5/1998, a execução de créditos trabalhistas é competência do juízo da falência, não podendo as reclamatórias trabalhistas serem executadas no Juízo Laboral quando, embora penhorados eventuais bens da falida, não haja praceamento marcado ao tempo da declaração da quebra, sob pena de em assim o fazendo, violar o princípio do par conditio creditorum e o juízo universal da falência. Em decisão acostada aos autos, foi determinada a suspensão dos atos de execução, sustando-se a realização de praça ou, se o caso, o pagamento aos credores. Encontra-se assente na 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a falência produz efeitos sobre a execução trabalhista, cujo crédito, por estar sujeito a rateio dentre os de igual natureza, submete-se à força atrativa do juízo universal da falência. Como conseqüência, refoge à competência trabalhista a execução da reclamatória ajuizada perante a Junta laboral, que encerra sua prestação jurisdicional com a liquidação do crédito reclamado, visto que, para ser habilitado na falência deve ter o seu valor estabelecido pela sentença trabalhista. Tal compreensão tem como escopo proteger, numa dimensão alargada e em igualdade de condições, todos os trabalhadores atingidos pela falência da empresa empregadora. Assim respeitada a universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar, evita-se uma pulverização de ações em juízos diversos em detrimento da economia processual e do princípio da igualdade entre os credores. Por conseguinte, permite-se um maior controle dos créditos e da força patrimonial da massa, o que, em última análise, assegura o seu exaurimento pro rata, sem preferências ou prejuízos manifestos dentro de uma mesma classe de credores. Neste sentido, são as seguintes precedentes: "Processual civil. Ação trabalhista. Arrematação. Empresa reclamada cuja quebra fora decretada anteriormente. Universalidade do juízo falimentar. Lei n. 7.661/45. Arts. 7º, § 2º, 24 e 70, § 4º. I- A 2ª Seção, em precedentes mais modernos, decidiu que o crédito decorrente de salário está sujeito a rateio dentre os de igual natureza, pelo que não se enquadra na exceção prevista no art. 70, parágrafo 2º, I, da Lei n. 7.661/45. II- Destarte, não ocorrendo interessados na praça, se a adjudicação, pela reclamante, do bem penhorado em execução trabalhista, é posterior à decretação da quebra da empresa reclamada, o ato fica desfeito em face da competência universal do juízo falimentar, ao qual caberá processar o crédito da ex-empregada, e o eventual rateio. III- Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito suscitado, da 3ª Vara Cível de Araçatuba, Estado de São Paulo." (CC 26918/SP DJ 3/4/2000, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior) "Conflito positivo de competência. Execução trabalhista contra massa falida. Penhora realizada antes da quebra. Designação da praça depois dela pelo juízo trabalhista. Invalidade. Competência do juízo falimentar para marcar nova hasta pública. Deve ser sustada a hasta pública designada, pelo juízo trabalhista, depois de decretada a quebra, e outra ser marcada pelo juízo falimentar, sendo o produto da alienação entregue à massa a fim de que seja efetuado o pagamento, depois do devido rateio, de quantos credores trabalhistas existirem. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. Falência e Concordatas de Curitiba, o suscitante." (CC 19929/PR DJ: 19/10/1998, Rel. Min. César Asfor Rocha) "Conflito de competência. Falência. Execução trabalhista. O julgamento dos litígios entre empregados e empregadores far-se-á na Justiça Trabalhista. Entretanto, decretada a quebra, a alienação judicial dos bens será efetuada no juízo falimentar, a quem caberá decidir sobre eventual rateio. Se, quando da falência, já houver praça ou leilão designado, com publicação de editais, proceder-se-á à alienação, devendo o respectivo produto ser transferido para a massa." (CC 19431/PE DJ: 9/11/1998, Rel. Min. Eduardo Ribeiro) Conflito de competência. Execução trabalhista. Falência superveniente da empresa. A execução trabalhista já não pode prosseguir, se decretada a quebra da empresa, ainda que a penhora tenha sido feita anteriormente, salvo se já aprazada a praça realizada a praça o no juízo trabalhista, a totalidade do preço deve ser transferida ao juízo falimentar. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Osasco." (CC nº 19.468/SP, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ: 7/6/99) Forte nestas razões, com espeque no art. 120, parágrafo único, do CPC, introduzindo pela Lei nº 9.756, de 17/12/98, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Estadual, o suscitado. Brasília 14/11/2000. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Conflito de Competência nº 26.162/RJ DJU 7/12/2000 pg. 254/255)
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