Notícia n. 2640 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 323 - 20/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
323
Date
2001Período
Junho
Description
Compromisso de c/v não registrado. Alegação de posse. Embargos de terceiro. Admissibilidade. - Processo civil. Agravo por instrumento. Citação. Comparecimento espontâneo. Art. 214, § 1º do CPC. Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda de imóvel. Súmula 84 do STJ I - É entendimento assente nesta Corte que supre a falta de citação o comparecimento da parte aos autos, representada por advogado que, como tal, se apresenta. II - A sistemática do processo civil rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual reputam-se válidos os atos que cumpram a sua finalidade essencial, ainda que realizados de outra forma. III - É admissível embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (súmula 84 do STJ). Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Real de Investimento - CRI contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Os ora agravados opuseram embargos de terceiros em ação de execução na qual a penhora recaiu sobre projeções nas quais foram construídos os apartamentos adquiridos antes da constrição judicial pelos agravados os quais estão na posse desses. Os embargos foram julgados procedentes. Irresignado, apelou o ora agravante ao e. Tribunal a quo. O recurso restou desprovido em acórdão assim ementado: "Embargos de terceiro. Citação. Nulidade. Compromisso de compra e venda de imóvel não registrado. Posse. 1- O comparecimento espontâneo do réu, intervindo no processo, oferecendo contestação, sem nada alegar, supre eventual vício de citação (CPC, art. 214, § 1º). 2- Ainda que não inscrito o compromisso de compra e venda no registro imobiliário, admitem-se embargos de terceiro fundados na alegação de posse (Súmula 84 do STJ). 3- Apelo improvido." Inconformado, interpôs recurso especial para delatar vilipêndio aos arts. 12, VI e 215, do CPC, 17 e 530, I, do CCB e 169 da Lei n.° 6.015/73, bem como dissídio jurisprudencial. Inadmitido o recurso especial na origem, foi interposto o presente agravo. Brevemente relatado, passo a decidir. I- Da alegada violação nos arts.12, VI, e 215 do CPC e 17 do CCB. Afirma o agravante, em suas razões de recurso especial, haver nulidade na propositura da ação, uma vez que a citação de pessoa jurídica, para que seja válida, deve se efetivar em alguém que a representa legitimamente, conforme seus estatutos sociais. Dessa forma, a citação feita na pessoa de seu advogado é tida por inexistente. Afirma, ainda, que além de contrariar os citados artigos, o acórdão recorrido dissentiu de arestos prolatados por este e. STJ. Lê-se no v. aresto vergastado que: "Malgrado tenha ocorrido equívoco no cumprimento do despacho que ordenou a citação, porquanto deixou-se de expedir mandado citatório apenas publicando aludido despacho, não há nulidade para ser proclamada nem razão para extinção do processo, porque a embargada compareceu espontaneamente aos autos, apresentando a contestação, nada aduzindo a respeito da ausência de citação". É entendimento assente nesta Corte que supre a falta de citação o comparecimento da parte aos autos, representada por advogado que, como tal, se apresenta. A sistemática do processo civil rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual reputam-se válidos os atos que cumpram a sua finalidade essencial, ainda que realizados de outra forma. Nesse sentido: AGA 219.471/DF. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 1/7/1999. REsp 146.463/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 23/11/1999 e REsp 257.302/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/8/2000. O recurso especial também não merece prosperar pela alínea 'c' do permissivo constitucional porquanto o agravante não atendeu à regra do artigo 255 do RISTJ, quanto aos arestos paradigmas, uma vez que não juntou cópias ou certidões autenticadas dos mesmos nem tampouco mencionou repositório oficial em que estariam estes publicados: II- Da alegada violação aos arts.530, I, do CCB e 169 da Lei n.° 6.015/73. Defende o agravante a existência da violação aos dispositivos federais indicados argumentando que, verbis: "Destarte, a inscrição no registro público do contrato de compra e venda de imóvel imprime ao direito do adquirente o efeito que decorre do próprio domínio: oposição a todos. Enquanto não efetuada a inscrição, existe apenas o direito obrigacional do comprador, cujo inadimplemento, como é currial, se resolve em perdas e danos entre as partes. Em outras palavras, somente gera efeitos inter partes." Conforme entendimento assentado nesta Colenda Corte, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, nos termos do enunciado da Súmula 84 do STJ. Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília 27/11/2000. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 342.265/DF DJU 7/12/2000 pg. 478)
Direitos
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Article Number
2640
Idioma
pt_BR