Notícia n. 2639 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 323 - 20/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
323
Date
2001Período
Junho
Description
Protesto indevido ou registro indevido em cadastro de devedores. Pessoa Jurídica. Dano moral. - Decisão. (...) Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em que se alega ofensa ao art. 159 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial. Não merece prosperar o inconformismo. Inafastável, na hipótese, a incidência da súmula n. 7 desta Corte, bem anotada pelo decisório agravado. É que o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente incursões no campo fático-probatório, tarefa esta que, como cediço, não se viabiliza em sede de recurso especial. Quanto à alegação de que não provada efetivamente a existência de prejuízo, registro, além do óbice acima referido, que o recorrente não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Confira-se os seguintes julgados: "Civil. Dano moral. Registro no cadastro de devedores do Serasa. Irrelevância da existência de prejuízo. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. A existência de vários registros, na mesma época, de outros débitos dos recorrentes, no cadastro de devedores do Serasa, não afasta a presunção de existência do dano moral, que decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro de fato inexistente. Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente que foi ilícita a conduta da recorrida em manter, indevidamente, os nomes dos recorrentes, em cadastro de devedores, mesmo após a quitação da dívida. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido." (Resp 196.024/MG, por mim relatado, in DJ de 2/8/99) "Civil e processual civil. Responsabilidade civil. Devolução indevida de cheque. Dano moral. Prejuízo. Reparação. Precedentes. Embargos de declaração. Multa art. 538, CPC. Caráter protelatório não configurado. Recurso acolhido parcialmente. I- A devolução indevida de cheque sem fundos acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo. II- É vedado, nesta instância especial, o reexame das circunstâncias de fato que ensejaram a responsabilidade do banco pela devolução indevida do cheque, a teor do enunciado nº 7 da súmula/STJ. III- Sem estar fundamentado o intuito meramente protelatório dos embargos de declaração e em face das evidências de que não houve tal propósito, é de afastar-se a imposição da multa prevista no art. 538, parágrafo único, CPC." (Resp 240.202/MA, relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ de 20/3/00) "Dano moral. Protesto indevido de título já pago. Prova. Pessoa jurídica. Valor de indenização. 1- O protesto indevido de título já pago na própria agência bancária enseja a reparação por dano moral, que prescinde da prova do prejuízo, comprovado o fato que lhe deu origem. 2- A súmula nº 227 da Corte encerrou a controvérsia admitindo a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral. 3- Não pode ser considerado excessivo, considerando as circunstâncias da causa, a condenação no pagamento de valor equivalente a vinte vezes o valor do título, o que afasta a intervenção da Corte, diante da razoabilidade da condenação. 4- Recurso especial não conhecido." (Resp 234.481/SP, relator o eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ de 7/8/00) Pela alínea "c", verifica-se que não foi demonstrado o dissídio na forma preconizada pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e o aresto trazido a confronto não guarda qualquer semelhança com a hipótese retratada nos autos, restando, assim, inadmissível o apelo no ponto. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 27/11/2000. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator. (Agravo de Instrumento nº 335.139/MG DJU 6/12/2000 pg. 497/498)
Direitos
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Article Number
2639
Idioma
pt_BR