Notícia n. 2637 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 323 - 20/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
323
Date
2001Período
Junho
Description
Registro de Imóveis. Averbação de conjuntos habitacionais. Cálculo de emolumentos. - A ANOREG-SP foi consultada pela Companhia do Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU sobre a cobrança de emolumentos devidos por atos de averbação de conjuntos habitacionais. Na resposta enviada à CDHU, em 14 de junho, a ANOREG-SP esclareceu os seguintes pontos: 1. Os atos mencionados são regulamentados pelos itens 156 e seguintes da Subseção III, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo (http://www.anoregsp.org.br/menunscgj.html): "156. Não se aplica o disposto no artigo 18, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para a averbação dos conjuntos habitacionais erigidos pelas pessoas jurídicas referidas no art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, salvo se o exigir o interesse público ou a segurança jurídica." 2. Fica evidente, pela simples leitura dos dispositivos, que trata-se de um único ato de averbação para cada conjunto de unidades habitacionais. 3. Custo da averbação. Com a vigência da Lei Estadual nº 10.199 de 30/12/98, publicada no Diário Oficial do Estado de são Paulo de 14/12/99 (art. 2º), as averbações de construção passaram a ter como base de cálculo dos emolumentos, além do valor declarado pelo interessado e do valor fiscal, fixado pelo Município, o valor por metro quadrado de construção, divulgado em revistas especializadas da Construção Civil. Assim, para proceder um ato averbatório de construção, o Oficial de Registro de Imóveis levará em conta, para efeito de cálculo dos emolumentos devidos, o valor do metro quadrado divulgado em revistas especializadas da Construção Civil, de acordo com o padrão da construção apresentado pelo interessado. O padrão da construção do CDHU é "casa popular". Para o cálculo do valor base de um conjunto habitacional, o Oficial deve buscar o valor do metro quadrado global de casas populares no Estado de São Paulo. O Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de São Paulo - Sinduscon-SP divulga esses indicadores (www.anoregsp.org.br). Em maio/01, o padrão de construção "casa popular" foi fixado em R$ 425,39 o metro quadrado. 4. Exemplo: se um conjunto habitacional apresentar, para averbação, 100 casas de 50 metros quadrados cada, teremos um total construído de 5.000 metros quadrados. Multiplicando-se o total de construção do conjunto pelo valor fixado pelo Sinduscon-SP, chegaríamos a um valor de R$ 2.126.950,00 para o empreendimento. Esse valor total é que servirá de base de cálculo dos emolumentos da averbação, se superior ao valor declarado pelo interessado. Do contrário, tomar-se-á o valor fiscal. 5. Cobrança efetiva dos emolumentos. A CDHU é substituta legal da CDH, criada pela Lei Estadual nº 905/75, que está em pleno vigor, por tratar-se de lei especial não revogável por lei geral, na forma prevista no art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil e consoante já sedimentado pela Jurisprudência (CF. Ag. Inst. n º 195.734.4/3 - Pres. Prudente Ag. Inst. 166.119.4/6 Panorama / Tupi Paulista entre outros). Do art. 22, § único da Lei 905/75, extraímos que: "Art. 22. Os atos, contratos e outros papéis em que a CECAP e as COHABs do Estado sejam partes interessadas ficam isentas de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. Parágrafo único. Nos processos judiciais em que a CECAP e as COHABs do Estado forem partes ou de qualquer modo interessadas, as custas dos serventuários deverão ser contadas sempre com redução de 50% (cinqüenta por cento), sobre os serviços previstos nos registros em vigor na data dos atos em prática, bem assim, nas custas dos serventuários do foro extrajudicial, de Cartório, de tabeliães, registros civis, de imóveis, de títulos e documentos". O caput do art. deixa claro que a CDHU é isenta de impostos e taxas estaduais, portanto não está sujeita ao pagamento de custas e contribuições devidas ao Estado e à Carteira, (cfr. Nota Explicativa 4.2 da Tabela IX de Registro de Imóveis). O parágrafo único beneficia a CDHU com um desconto de 50% nos emolumentos de registros, vale dizer, 50% do valor devido exclusivamente ao Oficial de Registro de Imóveis. 6. Exemplo: o valor normal de uma averbação de R$ 2.126.950,00 seria de R$ 1.561,80. Tratando-se da CDHU, o emolumento total devido seria de R$ 513,75 (50% do valor devido ao Registrador).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2637
Idioma
pt_BR