Notícia n. 2636 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 323 - 20/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
323
Date
2001Período
Junho
Description
Retificação de área - divergência entre medida real e registro. Área adquirida ad corpus. LRP. Embargos infringentes. - Ementa: Registro de Imóveis - Retificação de área - Imóvel rural adquirido "ad corpus", com divisas certas e respeitadas pelos lindeiros - Retificação garantida pelos artigos 860 do Código Civil, 212 e 213 da Lei de Registros Públicos n° 6.015/73. Comprovada divergência entre as medidas reais contidas nos limites certos da propriedade rural e as lançadas no assento do registro público, tem o proprietário direito à sua retificação, nas garantias do art. 860 do Código Civil e dos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos n° 6.015/73. Embargos Infringentes (C. Cíveis) N° 000.164.027-5/01 na apelação cível n° 164.027-5/00 - Comarca de Brumadinho - Embargante(s): Mário Cerne Ribeiro e s/m Aracy Ferber Teixeira Cerne Ribeiro embargado(s): Jd da Comarca de Brumadinho - Relator: Exmo. Sr. Des. Orlando Carvalho ACÓRDÃO Vistos etc., acorda a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER OS EMBARGOS, VENCIDO O REVISOR. Belo Horizonte, 26 de setembro de 2000. Des. Orlando Carvalho NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelos embargantes, o Dr. Alexandre Valadares. O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: Consoante relatório, cuida-se de EMBARGOS INFRINGENTES interpostos buscando a prevalência do voto vencido do Em. Vogal, DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE, que dá provimento ao recurso, "para deferir a retificação, nos termos da petição de ingresso dos apelantes", considerando cabível o pedido de retificação de área de sua propriedade rural, nas garantias dos artigos 212 da Lei n.° 6.015/73 e 860 do Código Civil, vendo satisfeitas as condições do § 2° do artigo 213 da Lei n ° 6.015/73, dando por inviável o manejo da ação de usucapião, ante as exigências do art. 924 do CPC, já estando o imóvel registrado em nome do próprio autor (fls. 84/87). Já o voto predominante do Em. Relator, DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA, apoiado pelo Em. Revisor, DES. GARCIA LEÃO, negou provimento à apelação, entendendo que a retificação de área só é permitida para corrigir erro resultante de divergência entre anotações do registro e as constantes do título aquisitivo, "sendo impróprio o procedimento escolhido pelos requerentes, os quais, somente em ação específica, poderão alcançar o resultado pretendido", vindo o V. acórdão ementado: "O erro de que trata o artigo 213 da Lei n.° 6.015/73 é o do registro, quando este estiver em descompasso com o título aquisitivo. Havendo identidade entre um e outro, impróprio se torna o pedido retificatório, eis que transforma tal expediente nova forma de adquirir a propriedade, não prevista no Código Civil". (fls. 80). DATA VENIA do Prolator do voto predominante, Em. RELATOR ANTÔNIO HÉLIO SILVA, apoiado pelo Em. Revisor, DES. GARCIA LEÃO, ponho-me de acordo com o voto vencido do Em. Vogal, DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE, que dá provimento ao recurso para deferir a retificação pretendida da área. Com efeito, a retificação do Registro Imobiliário, ajustando-o à realidade encontrada nos lindes da área adquirida ad corpus, originárias de mensuras diversas ("litro", "quarta", "alqueire mineiro e paulista") é direito garantido no artigo 860 do Código Civil: "Se o teor de registro do imóvel não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar que se retifique", termos legais reiterados no art. 212 da Lei de Registros Públicos, sem qualquer limitação quanto ao tamanho do acréscimo. Os Autores-apelantes-embargantes não buscam qualquer acréscimo na área de sua propriedade, mas tão-só ajustá-la à mensura real existente nos limites definidos, conhecidos e respeitados por todos os lindeiros. Não se trata de "aquisição", de "aumento" da área, mas da "retificação" no registro imobiliário da real mensura existente na área cujo domínio e posse já lhes tocam há muito tempo. ORA, o art. 860 do Código Civil, repetido no art. 212 da Lei de Registros Públicos n.° 6.015/73, garante a pretensão dos autores ora embargantes, estando satisfeitas as exigências do § 2° do art. 213 da Lei n.° 6.015/73, sendo irrelevante o aumento nominal dos hectares. Com a maestria habitual, o ilustre Mestre e Magistrado, DES. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao relatar a apelação cível n.° 69.719 - Comarca de Coromandel, assentou, com apoio dos seus Pares: "As regras pertinentes à venda ad corpus ou ad mensuram cuidam das relações entre comprador e têm em mira facultar ou não ao adquirente a exigência de áreas complementares, após o encerramento do negócio e tradição da coisa alienada". No caso dos autos, não ë isso que se discute, pois não há litígio algum entre vendedor e comprador. A pretensão deduzida em juízo é puramente administrativa, ou seja, a de coadunar os dados do assento do Registro Público com a realidade, porquanto o terreno negociado e matriculado tem, de fato, superfície maior do que a constante de seu registro. Ora, "segundo a sistemática da Lei n.° 6.015/73, o conteúdo da matrícula do imóvel deve espelhar a realidade, de sorte que ocorrendo divergência dos dados do assento com os verdadeiros elementos da propriedade, lícito será ao interessado obter, por ordem judicial, a retificação, seja de confrontações, seja de área do imóvel" (TJMG, Apel. 67.219, ac. de 28.8.85, in DJMG de 23.4.86). "Daí a conclusão irrespondível do parecer da douta Procuradoria de Justiça, subscrito pelo ilustre Dr. René Ferrás". "Verificada a correta metragem da área, através de serviço de agrimensura, impunha-se o deferimento do pedido, nos termos do art. 213 da Lei n.° 6.015/73 (fls. 53)" (Apud "Contratos Jurisprudência", AIDE Editora, RJ, 1° ed., 1988, Vol. I, p.160). Idêntico entendimento palmilhou o preclaro DES. GARCIA LEÃO, luminar desta 1ª Câmara, no julgamento da apelação cível n.° 32.057-2. , Com. de Itajubá, julgada em 23.8.94, perorando seu irretorquível arrazoado, reportando-se a majoritários julgados de nossos tribunais, espelhados pela ementa: "... REGISTRO DE IMÓVEIS - Gleba de Terra - Área de 30 ou 40 alqueires mais ou menos - Retificação pleiteada no Registro de Imóveis - Pedido julgado improcedente pelo juiz - Violação do art. 860 do Código Civil - Ação Rescisória procedente - Embargos Infringentes rejeitados". "Para o fim de retificação de inscrição, não importa que seja grande a diferença entre a realidade da área de terra e a constante do registro de imóveis. O art. 860 do Código Civil não faz nenhuma limitação para que seja possível a retificação. (Embargos Infringentes em ação rescisória 163.415, RT 440/130)". Razão ainda assiste aos Autores-apelantes-embargantes, ao asseverarem a impropriedade da ação de usucapião ou outra para a pretensão buscada, eis que o imóvel objeto da retificação já está registrado em seu nome, portanto já lhes tocando o domínio e a posse, não pretendendo a aquisição dominial, como, aliás, assentado no voto vencido, cujo apoio lhe empresto. Não se há de confundir os institutos da retificação de área e formas de aquisição de propriedade, entre elas a compra e a venda e o usucapião, pelos quais se visa a aquisição do título dominial, enquanto que o instituto da retificação do registro de imóveis busca o conserto do título dominial já tido, apenas sem constar toda a área já possuída e com domínio real já constituído. A pretensão é adequar o registro público imobiliário à realidade fática da propriedade. E tendo ocorrido a aquisição como corpo certo (venda ad corpus), a área toda foi objeto de compra e venda, razão por quê não cabe falar-se em necessidade de usucapião ou outra forma de aquisição. Atente-se à informação de que o imóvel sempre foi cercado e os Autores, ora Embargantes, ininterruptamente exerceram a posse e o domínio, há mais de 20 anos. ORA, se a retificação é de área cercada, dentro das divisas certas e respeitadas pelos lindeiros, não há como se negar a retificação no registro, sob pena de se negar vigência ao disposto nos artigos 860 do Código Civil e 212 e 213 da Lei n.° 6.015/73. Assim, rogando vênia aos prolatores do voto majoritário, ACOLHO OS EMBARGOS, PARA DAR MINHA ADESÃO AO VOTO VENCIDO, ADOTANDO-LHE A CONCLUSÃO, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: Com a devida vênia rejeito os embargos nos mesmos termos proferidos por ocasião do julgamento da apelação. O SR. DES. GARCIA LEÃO: Embora tenha sido o meu voto vencedor quando do julgamento da apelação, vou rever a minha posição e acompanhar o em. Relator. O SR. DES. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE: Acompanho o em. Relator na mesma linha do voto que deu causa aos presentes embargos. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: Já tive ocasião de ser Relator em inúmeros recursos em que se tratou da matéria e o meu posicionamento é exatamente o posicionamento do em. Relator a quem acompanho. SÚMULA: ACOLHERAM OS EMBARGOS, VENCIDO O REVISOR.
Direitos
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Article Number
2636
Idioma
pt_BR