Notícia n. 2635 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 323 - 20/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
323
Date
2001Período
Junho
Description
CGJ-SP mantém exigência de exibição de certidão do Incra para averbar mudança de destinação do imóvel. - Empresa comercializadora de lotes formulou pedido à Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, para a revisão do item 148-b, Capítulo XX, das Normas de Serviço, em função da sua dificuldade em obter a certidão de alteração de destinação do imóvel rural, junto ao Incra, com o objetivo de registro de parcelamento para fins urbanos de imóvel rural localizado em zona urbana. A CGJ-SP encaminhou o expediente à ANOREG-SP e IRIB, para manifestação. A sugestão das entidades foi no sentido da dispensa da certidão do Incra, nos casos de parcelamento aprovado pelo município (ou Distrito Federal), para fins urbanos, de imóvel rural situado em zona urbana, uma vez que o fato de ser dispensada pelo próprio Incra praticamente impossibilita sua obtenção pelos interessados no registro. Veja, a seguir, parecer e decisão sobre o assunto. PROT. CG nº 54.634/2000 Pedido formulado por empresa comercializadora de lotes, de modificação de norma administrativa que reclama, para a averbação da destinação do imóvel, de rural para urbano, de exibição de certidão emitida pelo INCRA. Exigência que se coaduna com o artigo 53, da Lei n° 6.766/79 e com a instrução baixada pelo órgão competente. Pretensão indeferida e expediente arquivado. Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de expediente instaurado a pedido de Santa Alice Urbanização Ltda. objetivando a revisão do item 148-b das NSCGJ, alegando dificuldade na obtenção junto ao INCRA de certidão de alteração de destinação do imóvel rural, necessária para o registro de parcelamento para fins urbanos de imóvel rural, localizado em zona urbana. Manifestaram-se favoravelmente o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) (fls. 20/23) e a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) (fls. 46/47). Juntada a Instrução n° 17-b de 22.12.80 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) (fls. 35/44). É o breve relatório. Passo a opinar. A norma que se pretende seja revista tem a seguinte redação: "148. O parcelamento de imóvel rural para fins urbanos deve ser precedido de: b) averbação de alteração de destinação do imóvel, de rural para urbano, com apresentação de certidão expedida pelo Incra" (Capítulo XX, Seção V, Subseção I, do Tomo II, das NSCGJ - Extrajudicial). Há que se distinguir a certidão acima mencionada, daquela também expedida pelo INCRA, documento conhecido por CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), que deve ser acompanhado da prova da quitação do imposto territorial rural relativo ao último lançamento, necessário para a lavratura de escrituras e homologação de partilhas tendo por objeto imóveis rurais (artigo 22, § 1°, da Lei n° 4.947/66 e item 48.1, Seção II, do Capítulo XX, do Tomo II, das NSCGJ). A norma administrativa desta Egrégia Corregedoria Geral está em consonância com o artigo 53, da Lei n° 6.766/79, a saber : "Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente" (grifamos). Não obstante compreensíveis as dificuldades encontradas pelos registradores e pelos loteadores, noticiadas nos autos, enquanto em vigor o preceito legal, não há como, na esfera administrativo-correcional, dispensar a certidão expedida pelo Incra. Se relevada tal providência ou mesmo, se transferida tal exigência para a Municipalidade, estar-se-á tergiversando o regramento legal para fins de alteração de uso do solo rural para finalidade urbana e alterando o sentido da lei. A Corregedoria Geral não pode disciplinar matéria, por lei, afeta a outros órgãos públicos, sob pena de agir "contra legem". Daí porque a Instrução n° 17-b, de 22.12.80 ser baixada pelo Incra. A norma, pois, deve ser mantida. Portanto, o parecer que me permito, respeitosamente, submeter ao elevado exame de Vossa Excelência é no sentido de manter-se a norma administrativa tal como se acha em vigor, indeferindo a pretensão de fls. 2, com ciência à empresa solicitante, ao IRIB e à ANOREG/SP e posterior arquivamento do expediente. Sub censura. São Paulo, 28 de maio de 2001. EDUARDO MORETZSOHN DE CASTRO Juiz Auxiliar da Corregedoria CONCLUSÃO Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria por seus fundamentos, que adoto, dando-se ciência e arquivando-se. São Paulo, 29 de maio de 2001. LUIZ DE MACEDO Corregedor Geral da Justiça
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2635
Idioma
pt_BR