Notícia n. 2621 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 322 - 19/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
322
Date
2001Período
Junho
Description
Protesto indevido. Duplicata sem causa. Indenização por dano moral - afastada. Falta de nexo causal entre protesto e dano. - Despacho. Repcred Representações Ltda interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 159 do Código Civil e 5°, incisos V e X, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra aresto assim ementado: "Protesto. Duplicata. Indenização por danos morais. A duplicata é título causal que deve corresponder à efetiva compra e venda mercantil ou prestação de serviços não demonstrando o autor da ação que o ato do apontamento do protesto lhe tenha causado abalo moral, não tem lugar o pleito reparatório." Os embargos declaratórios foram rejeitados. Decido. Ressalte-se, inicialmente, o recurso especial não se presta para examinar matéria constitucional, ficando afastada, no presente caso, qualquer consideração acerca do dispositivo constitucional tido por violado. Sustenta o recorrente que deveria ter-lhe sido deferida indenização por dano moral ante o protesto indevido de duplicata sem causa, que gerou abalo comercial. Analisando a controvérsia, decidiu o Tribunal a quo que "não produziu a recorrente prova que comprovasse seu bom nome comercial, não demonstrando que o ato lhe tenha causado abalo moral por demais sabido que nas ações de indenização decorrentes do ato ilícito deve restar comprovada não apenas a conduta ilícita, mas o necessário nexo de causalidade". Assim, entenderam os julgadores que não restou comprovado o nexo de causalidade ou o abalo moral. Ocorre que o dispositivo legal mencionado como ofendido não ultrapassa a fundamentação do aresto recorrido, assentado nas circunstâncias específicas dos autos, haja vista assegurarem apenas, em tese, o direito à indenização por danos sofridos. Quanto ao dissídio, não se vislumbra a necessária identidade fática entre os julgados, pois no caso destes autos não se verificou o nexo causal entre o protesto e o dano, o que afastou a indenização por dano moral. Anote-se que o especial não está amparado em precedente que desafia a desnecessidade da prova do dano, diante de situação semelhante. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 24/11/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 335.699/MG DJU 5/12/2000 pg. 540/541)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2621
Idioma
pt_BR