Notícia n. 2620 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 322 - 19/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
322
Date
2001Período
Junho
Description
Protesto indevido. Indenização por dano moral. Pessoa jurídica. - Ementa. Dano moral. Protesto indevido de título de crédito. Prequestionamento. Ausência. Divergência não comprovada. Súmula 7/STJ. I- Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais ditos violados. Incidência da súmula 211/STJ. II- Divergência jurisprudencial não configurada. III- Concluiu o acórdão objurgado, com base nos fatos e provas carreados aos autos, que o título foi protestado seis dias após seu devido pagamento, fato que cansou dano de natureza moral à recorrida. Aplicação da súmula 7/STJ. Decisão. Construtora Belcon Ltda. ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Radiadores Original Ltda. em decorrência de protesto de título crédito pago, julgado improcedente o pedido em primeira instância. Em sede de Apelação, a Eg. Sexta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da autora. Opostos embargos infringentes, foram, também por maioria, acolhidos, fixando-se indenização no valor de 10 (dez) salários mínimos pelo dano moral causado em virtude do protesto indevido do título de crédito em questão. Apresentados embargos de declaração por ambas as partes, os da autora foram rejeitados e os da ré acolhidos, em parte, apenas para corrigir erro material existente no acórdão embargado. Inconformada, aviou a empresa ré recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aduzindo ofensa aos artigos 126 e 459 do CPC e 1.553 do CC, além de divergência jurisprudencial. Com contra-razões, o recurso foi admitido e encaminhados a esta Corte. Decido. Verifica-se que os dispositivos legais, ditos violados, não foram objeto de deliberação por parte do acórdão recorrido, e os embargos declaratórios opostos pela ora recorrente forma acolhidos apenas para corrigir erro material existente no aresto. Ausente, portanto, o requisito indispensável do prequestionamento a viabilizar o acesso à instância especial. Incidência, à espécie, da Súmula 211/STJ. No que tange ao dissídio pretoriano, não restou caracterizado. A recorrente não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos em confronto. Como sabido, a simples transcrição de ementas não enseja a configuração da divergência. Desatendidos, por conseguinte, os ditames regimentais do artigo 255 e seus parágrafos. Ademais, concluiu o acórdão objurgado, com base nos fatos e provas carreados ao autos, que o título foi protestado seis dias após seu devido pagamento, fato que causou dano de natureza moral à recorrida. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, revolvimento de aspectos fático-probatórios, inviável em sede de especial pelo óbice contido na súmula 7/STJ. Diante do exposto e com respaldo no artigo 557, caput, do CPC, com redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao recurso. Brasília 22/11/2000. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 248.780/MG DJU 5/12/2000 pg. 530/531)
Direitos
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Article Number
2620
Idioma
pt_BR