Notícia n. 2619 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 322 - 19/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
322
Date
2001Período
Junho
Description
Protesto indevido. Cancelamento. Indenização por dano moral. - Recurso especial. Processual civil. Prequestionamento. Súmula 211 do STJ. Dissídio jurisprudencial. Comprovação. I - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo (súmula 211 do STJ). II - Não se conhece o recurso especial pela divergência se inexiste a confrontação analítica exigida nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §2°, do RISTJ. Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Banco Real S/A, com fundamento no art.: 105, III, letras "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em ação de conhecimento em que se pretende o cancelamento de protesto indevido de títulos em nome do ora recorrido e a indenização por danos morais e materiais. O acórdão recorrido está assim ementado: "Embargos infringentes. Protesto indevido de títulos. Lançamento em duplicata do C.G.C. de outra firma. Protesto. Verificado que as duplicatas emitidas eram falsas, já que não representavam uma efetiva compra e venda de mercadorias, delas constando o nome de uma firma com o C.G.C. de outro, tais títulos não se prestam para serem levados a protesto, cumprindo, tanto a empresa ré, como ao Banco ao qual foram eles entregues para cobrança, providenciar o cancelamento do referido protesto, e não limitarem-se fornecer declaração de que não se opunham ao dito cancelamento, o que não poderia ser feito pela autora, já que seu nome não constava dos títulos. Embargos conhecidos e improvidos." Sustenta o recorrente violação ao art. 2°, da Lei n° 6.690/79 e a existência de divergência jurisprudencial, alegando que "a hipótese versada nos autos diz respeito a hipótese de cobrança simples, ou seja, de título confiado ao banco para mera cobrança através da modalidade endosso-cobrança", pelo que não poderia ele, o banco recorrente, "cancelar o protesto levado a cabo, tarefa esta da mandante, há que não participou da criação do título de crédito que lhe foi entregue para mera cobrança". A questão federal suscitada não foi apreciada pelo acórdão recorrido, pelo que carece do prequestionamento viabilizador da via especial. Ressalte-se que não se está exigindo a menção expressa ao dispositivo legal tido por violado, mas que a tese jurídica suscitada no recurso especial tenha sido enfrentada pelo acórdão recorrido. Incide, no caso, o enunciado da 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." A divergência jurisprudencial não está comprovada, vez que o recorrente não procedeu à confrontação analítica dos julgados, exigida nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §2°, do RISTJ. Forte em tais razões, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 557, do CPC, por ser manifestamente inadmissível. Brasília 23/11/2000. Relator: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 243.092/RJ DJU 5/12/2000 pg. 529)
Direitos
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Article Number
2619
Idioma
pt_BR