Notícia n. 2618 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 322 - 19/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
322
Date
2001Período
Junho
Description
Condomínio. Obra em área comum. Desrespeito à convenção condominial. - Decisão. Eliana Neves Aleixo Lauria e cônjuge agravaram de decisão que inadmitiu recurso especial, alíneas "a" e "c", interposto contra acórdão do eg. Oitavo Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado: "Ação de nunciação de obra nova promovida por condomínio que, sem aquiescência dos demais, realizou construção ofensiva à convenção do condomínio. Exigência desta de aprovação unânime dos condôminos. Desobediência. Obra iniciada sem qualquer autorização. Embargante que admite a omissão. Acerto da decisão de primeiro grau, confirmada pelo acórdão guerreado, que suspendeu as obras iniciadas e determinou sua demolição voltando à situação anterior, às custas dos embargantes. Embargos infringentes desprovidos". Alegam ofensa aos arts. 115, 742, 743 e 744 do CC, além de dissídio jurisprudencial. Os dispositivos legais apontados como malferidos não foram objeto de discussão pelo eg. Colegiado, sequer foram opostos embargos declaratórios para suprir possível omissão (Súmulas 282 e 356/ STF). Quanto ao dissídio jurisprudencial, as peculiaridades dos julgados confrontados impedem a sua comprovação. Segundo consta do acórdão impugnado, as construções iniciadas no terraço implicariam acrescer à propriedade particular área comum dos condôminos, sem que tais construções tivessem sido autorizadas, o que seria exigência da convenção condominial. Essa situação diverge da do Resp 21434/RJ, em que se ressaltou a existência de autorização para uso e realização de obras pelos proprietários dos últimos andares, bem como a ausência de impedimento do livre acesso àquelas dependências pelos demais, eis que se trata de propriedade comum. Quanto à APC 77405/5, TJMG, observa-se que, enquanto o acórdão hostilizado consignou que as construções no terraço do prédio, uma vez levadas a termo, implicariam abalo a suas estruturas, o paradigma ressalta a comprovada inexistência de prejuízos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 24/11/2000. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator. (Agravo de Instrumento nº 336.363/RJ DJU 4/12/2000 pg. 592/593)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2618
Idioma
pt_BR