Notícia n. 2617 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 322 - 19/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
322
Date
2001Período
Junho
Description
Execução. Nota promissória derivada de contrato de c/v. - Decisão. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso especial, alínea "a", interposto contra acórdão da eg. Quinta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, no qual se alega contrariedade aos arts. 17, II, 586 e 618 do COC. O acórdão possui a seguinte ementa: "Embargos do devedor. Cambial. Executa-se nota promissória derivada de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel. Documento cartular em questão remanesce imperante e saldável já que infirmados. Recurso provido". O recorrente impugna a executiva do título, porque já teria feito o pagamento de parcelas correspondentes ao valor ora executado, tendo a eg. Câmara afirmado, no entanto, a inexistência de prova do aludido pagamento. Assim situada a controvérsia, imprescindível revolver aspectos fáticos da causa, o que não se admite em sede de recurso especial, ante o enunciado da Súmula 7/STJ. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 24/11/2000. Ministro Ruy Rosado Aguiar, relator. (Agravo de Instrumento nº 336.306/SP DJU 4/12/2000 pg. 592)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2617
Idioma
pt_BR