Notícia n. 2616 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 322 - 19/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
322
Date
2001Período
Junho
Description
Penhora. Embargos de terceiro. Constrição judicial posterior ao contrato de c/v. Boa-fé do adquirente. - Decisão. Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de recurso especial, alíneas "a" e "c", interposto contra acórdão da eg. Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, no qual se alega negativa de vigência ao art. 530, I, do CC, além de divergência jurisprudencial. O acórdão está assim ementado: "Apelação cível. Penhora. Embargos de terceiro. Posse. Promessa de compra e venda. Possibilidade. Aplicação da Súmula nº 84 do STJ. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, mitigando o rigor do entendimento jurisprudencial, tem admitido, na esteira de outros precedentes, a oposição de embargos de terceiro mesmo que o contrato de compra e venda não se encontre inscrito no Registro Imobiliário. Não há falar em fraude à execução quando por ocasião do compromisso particular de compra e venda não havia a constrição judicial do imóvel". O dispositivo legal apontado como violado não foi apreciado pela eg. Câmara, sequer opostos embargos de declaração para suprir possível omissão (Súmulas 282 e 356/STF). A divergência jurisprudencial requer, para sua comprovação, o cotejo analítico entre os julgados confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. Consta do acórdão que a dívida foi contraída posteriormente à alienação do imóvel. A posse dos adquirentes foi admitida como inequivocamente comprovada, não cabendo rever tal questão ante o óbice do reexame de provas (Súmulas 7/STJ). Nesse sentido, verifica-se que o v. aresto recorrido acompanha entendimento jurisprudencial deste STJ: "1- Não há fraude à execução quando no momento do compromisso de particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores. 2. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido."(Resp 173417/MG, 1ª Turma, rel. em Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29/9/97). Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 22/11/2000. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator. (Agravo de Instrumento nº 335.959/MT DJU 4/12/2000 pg. 590)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2616
Idioma
pt_BR