Notícia n. 2615 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 322 - 19/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
322
Date
2001Período
Junho
Description
Compromisso de c/v. Rescisão contratual. Cláusulas abusivas. Devolução das parcelas pagas. - Decisão. Trata-se de agravo de instrumento de decisão denegatória de recurso especial, alínea "a", interposto contra acórdão da eg. Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual se alega contrariedade ao art. 53 do CDC. O acórdão possui a seguinte ementa: "Compromisso de compra e venda. Resolução contratual. Invalidade de cláusulas contratuais abusivas. Cabimento de devolução das parcelas desembolsadas pelos promitentes-compradores, excluído percentual de 10% a título de indenização. Apelação improvida ". O dispositivo legal apontado como violado não foi objeto de discussão pela eg. Câmara, sequer opostos embargos de declaração para suprir possível omissão (Súmulas 282 e 356/STF). Demais, não tem razão a recorrente quando afirma não ser possível ao devedor inadimplente pleitear a rescisão do contrato e obter a restituição das parcelas pagas. Esta eg. Quarta Turma, em casos tais, tem admitido a resolução do contrato por iniciativa do devedor, mesmo estando ele inadimplente. Confira-se o voto por mim proferido no julgamento do REsp 109.331/SP de que fui relator, e do qual extraio o seguinte trecho: "O devedor inadimplente não tem, em princípio, o direito de pedir a resolução do contrato. Porém, se surgir fato superveniente, suficientemente forte para justificar aquele inadimplemento, a parte que sofreu o efeito dessa alteração objetiva da base em que foi celebrado o negócio pode vir a juízo para provocar a extinção do contrato. Aceita essa premissa, a jurisprudência tem reconhecido como fato suficiente para a resolução a posterior impossibilidade de cumprir o contrato, por efeito da desvalorização da moeda e da implantação de planos econômicos e critérios de atualização das dívidas que desequilibram o orçamento do devedor e o impedem de continuar cumprindo o contrato. Nessa circunstância, pode o devedor tomar a iniciativa da propositura da ação de rescisão." No que concerne à possibilidade de restituição das parcelas pagas ao devedor inadimplente, cito, do mesmo precedente, a seguinte passagem: "É por isso que esta 4ª Turma, seja aplicando o artigo 53 do Codecon para os contratos posteriores à sua vigência, seja o disposto no art. 924 do CCivil, para os mais antigos, tem reconhecido o direito de o promissário comprador receber parte do que despendeu na execução do contrato desfeito ficando a promitente vendedora com o suficiente para cobertura das despesas que teve com o contrato, se mais não ficou discutido e demonstrado nos autos." Nesse mesmo sentido, vide os REsp' s 132903/SP, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 19.12.97, e 115671/RS, 3ª Turma. rel. em. Min. Waldemar Zveiter, Dl 2.10.2000. Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília 24/11/2000.Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 335.882/RS DJU 4/12/2000 pg. 589)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2615
Idioma
pt_BR