Notícia n. 2614 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 322 - 19/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
322
Date
2001Período
Junho
Description
Execução. Penhora. Desconstituição. Terceiro de boa-fé. - Decisão. Citibank S/A agravou de decisão denegatória de recurso especial, alíneas a e c, interposto contra acórdão da eg. Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual alega ofensa aos arts. 172 da Lei 6015/73 e 593, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão possui a seguinte ementa: "Execução. Penhora. Desconstituição. Bem objeto anteriormente transacionado via promessa de compra e venda. Hipótese em que não é questionada pelo credor a avença preliminar, a posse dela decorrente ou a boa-fé do adquirente e onde, por conseqüência, não é sequer de exigir-se deste o manejo de embargos de previsível resultado. Agravo desprovido". O art. 172 da Lei 6015/73 não foi objeto de julgamento pela eg. Câmara, que nada discutiu a respeito da necessidade do registro para oposição do domínio em relação a terceiros, já que a questão restou decidida sob o prisma da posse exercida pelo terceiro interessado que se manifestou nos autos. Falta-lhe, pois, o necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). A fraude à execução não se caracteriza porquanto aceita a existência e a validade da promessa de compra e venda realizada anteriormente à concessão do crédito. Averiguar eventual violação ao art. 593, II, do CPC não prescindira do exame de matéria fática, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A divergência jurisprudencial não se tem por demonstrada, em face da peculiaridade dos casos confrontados, eis que, na hipótese tratada no acórdão recorrido, ao tempo da alienação, não havia demanda ajuizada contra o devedor, o que não se verificou no julgado paradigma. Outrossim, o v. aresto recorrido acompanha entendimento jurisprudencial deste STJ: "1. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso de particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários- compradores. 2. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre o imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido". (Resp 173417/MG, 1ª Turma, rel. em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29/9/97). Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília 24/11/2000. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 335.855/RS DJU 4/12/2000 pg. 589)
Direitos
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Article Number
2614
Idioma
pt_BR