Notícia n. 2609 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 322 - 19/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
322
Date
2001Período
Junho
Description
Fraude de execução. Alienação de imóvel penhorado. - Despacho. Asea Brown Boveri Ltda. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 233, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76 e 593, incisos I e II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado: "Embargos de terceiro. Cisão parcial. Alienação de imóvel. Fraude de execução. Recurso da embargada provido. Recurso da embargante prejudicado." Decido. Sustenta a recorrente que, "contrariamente ao que afirma o v. acórdão recorrido, a ausência de oposição por parte do credor anterior à cisão parcial torna válida e eficaz a cláusula excludente da solidariedade, e conseqüentemente afasta a possibilidade da cindida". Analisando o tema, posicionou-se o Tribunal a quo da seguinte forma: "... O fato de terceiros não impugnarem a cisão, não é capaz de eliminar a ocorrência de fraude, quando por força dela a cindida transfira parte substancial dos seus bens... ... a alienação do imóvel penhorado por força da cisão parcial, ainda não submetida ao registro imobiliário, no curso de ação constitui fraude de execução (art. 593, inciso I, do CPC), devendo ser considerada ineficaz diante da credora." Assim, entenderam os julgadores que a alienação do imóvel já penhorado foi feita no curso de ação, o que constitui fraude à execução, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte (nesse sentido: Resp nº 181.150/SP, 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/5/99). Assevera a recorrente, ainda, que o imóvel não estava penhorado quando da transferência para seu patrimônio. Verificar tal assertiva, no entanto, demandaria reexame de provas, circunstância vedada em sede de recurso especial. Afirma a recorrente que há nos autos prova suficiente a evidenciar que, no momento da cisão, permaneceram no patrimônio da cindida bens suficientes para responder pela dívida em cobrança, não se podendo, portanto, falar em fraude à execução. A questão, entretanto, não foi prequestionada, não tendo a Turma Julgadora emitido qualquer juízo acerca do tema. Quanto ao dissídio, não restou devidamente comprovado, por não se ter ressaltado as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão paradigma ao decisum prolatado nos presentes autos, através de trechos extraídos dos mesmos, de acordo com o que estabelece o art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (3ª Turma/STJ) Brasília 21/11/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 340.950/SP DJU 1/12/2000 pg. 466)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2609
Idioma
pt_BR