Notícia n. 2608 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 322 - 19/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
322
Date
2001Período
Junho
Description
Concurso de credores. Preferência. Registro de penhora. Irrelevância. - Ementa. Processual civil. Concurso de credores. Preferência. Registro da penhora. Irrelevância. I- Fixa-se a preferência em concurso de credores em função da anterioridade da penhora, desinfluente o registro respectivo que se presta a dar ciência a terceiro de boa-fé. II- Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Inviável o agravo que pretende dar trânsito a recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: 'Concurso de credores. Penhora. Execução de título extrajudicial. Preferência de crédito fixada de acordo com a anterioridade da penhora. Art. 711, do Código de Processo Civil. Desnecessidade de registro da penhora. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido." A decisão agravada, fazendo menção ao v. acórdão recorrido, com muita oportunidade assinalou: "o registro de que trata o art. 659 par. 4°, do Código de Processo Civil é necessário, apenas, para fins de publicidade, não atribuindo nenhum direito de preferência no tocante ao concurso de credores, pois para esse fim interessa tão-somente a cronologia das penhoras (art. 711, "in fine", do Código de Processo Civil" A jurisprudência deste Superior Tribunal tem-se orientado no mesmo sentido do acórdão recorrido. É ler-se: "Processo Civil. Execução. Concurso particular. Credores quirografários. Direito de preferência do credor que primeiro penhorou. CPC, arts. 612 e 711. Recurso provido. Sem embargo das imprecisões da lei, com suporte em exegese sistemática, adota-se entendimento que, no concurso particular entre credores quirografários, tem preferência aquele que primeiro penhorou. O registro da penhora subseqüente não tem o condão de alterar o direito de preferência, destinado a gerar a presunção da ciência de terceiros em favor dos exeqüentes." (Resp 2258-RS, 4°. T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14.12.92) "Civil e processual concurso de credores. Preferência. A preferência no concurso de credores é feita em função da anterioridade da penhora, e o registro subseqüente desta não tem o condão de alterar o direito de preferência, destinada a gerar presunção da ciência de terceiro em favor dos exeqüentes. Recurso conhecido e provido". (Resp. 3I475/RN, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3° T., DJ de 30.8.93). Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 23/11/2000. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator. (Agravo de Instrumento nº 336.309/SP DJU 1/12/2000 pg. 460)
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Article Number
2608
Idioma
pt_BR