Notícia n. 2607 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 322 - 19/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
322
Date
2001Período
Junho
Description
Ação de anulação de escritura e demarcação. Sentença extra petita. Acórdão omisso. Embargos de declaração. - Ementa. Processual civil. Embargos de declaração. Omissão não suprida pelo Tribunal. I- Havendo discussão a respeito de questões Embargos de declaração. suscitadas nas razões de apelação, impõe-se a manifestação do Tribunal a quo. Violação do art. 535 do CPC caracterizada. II- Nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, com determinação de que outro seja proferido com a apreciação e decisão das questões suscitadas. III- Recurso especial conhecido e provido. Decisão. Jair Cremasco e outros interpuseram recurso especial pela letra "a" do permissivo constitucional contra acórdão assim ementado: "Apelação civil. Reivindicatória c/c demarcação e anulação de escritura. Admissibilidade de cumulação dos pedidos. Imóvel situado no Município da Serra. Comprovação. Não ocorrência de prescrição extintiva do direito dos autores. Impossibilidade de adjudicação. Sentença correta. Recurso improvido. A partir da escritura lavrada em 1952, constata-se que o imóvel situa-se no lugar denominado "Queimado", localizado no Município de Serra. Quanto à individuação da área reivindicada está a mesma determinada e definida comportando o imóvel a terça parte de uma área que mede 7.846.080 metros quadrados, e que caracteriza uma admensuração de 54 alqueires, mais ou menos, ou seja, 2.615.36 metros quadrados. Quanto à prescrição dos direitos dos apelados, estabelece o artigo 169, I, do CC, que não ocorre a prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 5º, isto é, as menores de 16 anos, que é o caso dos autores nascidos entre 1943 e 1949, portanto, incapazes até 1965. Como as ações pessoais prescrevem em 20 anos, a prescrição extintiva do direito dos autores de reivindicarem a propriedade somente ocorreria em 1985. Evidenciada a fraude contra transição familiar fazendo-se constar 726 hectares onde deveria estar 'uma parte'. Inexistência de prova da venda a Manoel Ferraz Coutinho, da propriedade reivindicada pelos autores, a qual continua registrada no RGI em nome de José Furtado Neto (pai dos autores) cujo registro está averbado em nome dos autores, não podendo, assim, o ex-testamenteiro e ex-inventariante, Manoel Ferraz Coutinho, ter adjudicado em favor de outrem. Assim, correta a sentença singular" Houve oposição de embargos de declaração, sob a alegação de julgamento extra petita da sentença de primeiro grau, uma vez que a ação foi de anulação da escritura e demarcação, e a sentença determinou a divisão "nunca pedida e nem perseguida". Salientaram que tal questão foi destacada no recurso de apelação, não sendo, contudo, apreciada pelo acórdão embargado. Argumentaram, ainda, que o acórdão foi omisso quanto à natureza jurídica do usucapião, usado como instrumento de defesa, se ordinário ou extraordinário. Os embargos foram rejeitados com a seguinte ementa: "Embargos de declaração em embargos de declaração em apelação cível. Reexame de matéria já apreciada. Rediscussão da causa. Impossibilidade. Inconformismo com o teor Decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Recurso improvido. Os presentes embargos visam decisão oposta à que se proferiu no acórdão embargado, o que se torna inadmissível, eis que o acórdão embargado apreciou todas as matérias colocadas em discussão pelo apelante/embargante em suas razões recursais. Assim, incabíveis os presentes embargos. Daí o recurso especial, no qual alegam negativa de vigência ao disposto nos arts. 535, inciso II, e 460, do Código de Processo Civil. Oferecidas as contra-razões, foi o recurso admitido. Nesta instância, manifestou-se a douta Subprocuradoria-Geral da República pelo conhecimento e provimento do recurso em parecer que traz esta ementa: "Recurso especial com fulcro no artigo 105, III, letra "a" da Carta Magna. Ação reivindicatória cumulada com demarcatória. Embargos de declaração. Reivindicatória c/c demarcação e anulação de escritura. Admissibilidade de cumulação dos pedidos. Imóvel situado no Município da Serra. Comprovação. Não ocorrência de prescrição extintiva do direito dos autores. Conhecimento e provimento do recurso". Conforme se verifica das razões de apelação, os recorrentes alegaram a existência de julgamento extra petita , nos seguintes termos: "É certo que os recorridos reclamaram, cumulativamente, a demarcação da área reivindicada, mas tal pedido não foi atendido pela r. sentença impugnada que, excedendo-se, mandou proceder à divisão, nunca pedida e nem perseguida". Insurgiram-se, também, quanto ao indeferimento da prescrição, verbis: "... impõe-se, ainda, a invocação da prescrição aquisitiva, eis que, somada à dos antecessores (C. Civil, art. 496), a posse dos apelantes vem sendo exercida mansa e pacificamente, cum animus domino, por mais de cinqüenta anos". Realmente, o acórdão deixou de se pronunciar sobre as questões levantadas pelos recorrentes, o que caracteriza omissão a justificar o manejo de embargos declaratórios. De tal sorte, os embargos opostos pelos recorrentes devem ser examinados, a fim de que se dê cumprimento ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, impõe-se, pois, a anulação do acórdão recorrido a fim de que outro seja proferido com o suprimento das questões apontadas. Tal medida encontra apoio na jurisprudência desta Corte, da qual os seguintes precedentes são exemplos: "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão não suprida pelo Tribunal. I- Havendo discussão a respeito da condenação em honorários advocatícios, suscitada em apelação e contra-razões, impõe-se a manifestação do Tribunal sobre a questão, sob pena de violação do art. 535 do CPC. II- Não sendo suprida a omissão apontada em embargos declaratórios, caracteriza violação do art. 538 do CPC, a imposição de multa ao embargante. III- Agravo de instrumento conhecido e recurso especial provido" (Ag nº 306.269-PR - de minha Relatoria, despacho aguardando publicação no DJ). "Embargos declaratórios. Omissão não suprida. Obscuridade não esclarecida. Resulta em ofensa ao art. 535 do CPC o fato de o Tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão veiculada pela parte sobre a qual devia efetiva e explicitamente manifestar-se. Recurso especial conhecido e provido" (Resp 204.685/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 16/10/2000). "Civil e processual civil. Negativa de prestação jurisdicional. Matéria suscitada em apelação e em embargos declaratórios e não apreciada pelo Tribunal. Posse de boa-fé. Critérios subjetivos. Precedentes. Recurso parcialmente provido. I- A prestação jurisdicional exige do órgão julgador a apreciação de todos os temas relevantes suscitados pelas partes, não se podendo remeter ao processo de execução matéria própria da fase de conhecimento. II- A caracterização da posse de boa ou má-fé deve pautar-se por critérios subjetivos, uma vez decorrente da convicção do possuidor. II- Tendo a matéria sido suscitada na apelação e em embargos declaratórios, a sua não apreciação viola o art. 535, CPC, devendo os autos retomar ao tribunal para ensejar o exame do ponto". (Resp 206.421/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/9/2000). "Processo civil. Embargos de declaração. Omissão. Contrariedade ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Controvertida, em termos constitucionais e infraconstitucionais, a legitimidade do Ministério Público para propor ação de reparação de danos, o acórdão que, não obstante provocado em embargos de declaração a completar a prestação jurisdicional, examina a questão apenas sob um desses prismas, incorre em violação ao artigo 535, II, do Código Civil. Recurso especial conhecido e provido" (Resp 249.830/SP, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 1/8/2000). Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar o acórdão proferido em sede de embargos de declaração e determinar que outro seja prolatado com a apreciação e decisão das questões suscitadas pelos recorrentes. Brasília 22/11/2000. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. (Recurso Especial nº 211.150/ES DJU 1/12/2000 pg. 452)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2607
Idioma
pt_BR