Notícia n. 2606 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 322 - 19/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
322
Date
2001Período
Junho
Description
Título cancelado pela União. - Decisão. O egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Paraná assentou o entendimento, esposado na seguinte ementa: "Ação de indenização. Terra titulada pelo Estado. Título cancelado pela União. Notificação do titulado alienante. Pedido fundamentado em dispositivo legal equivocado. Exigência de cultivo da área. Dispensável a notificação do alienante, se o adquirente, ora apelado, sem litigar contra aquele, reivindica indenização do causador do ato, no caso, o Estado. Irrelevante ao julgamento se o pedido fundamentou-se no art. 159, do C.C., quando a responsabilidade do réu decorre do art. 37, XXI, § 6°, da Constituição Federal, porque o julgador pode adequar os fatos e a causa de pedir às normas aplicáveis à espécie, em que isso implique em decisão extra petita ou em alteração da causa de pedir. Inviável a responsabilização do adquirente da área por ter deixado de cultivá-la, pois, com a compra, pode utilizar livremente o bem de acordo com sua vontade. Inexistindo comprovação de má fé, a discussão sobre as conseqüências desta tornam-se incabíveis". A parte interessada, irresignada com o v. aresto, interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 159 e 1.059 do Código Civil. O nobre Vice-Presidente do Tribunal a quo não admitiu a via especial. Daí a insurgência. Sem olvidar as judiciosas razões que ilustram a r. decisão agravada, afigura-se-me que o agravo merece ser provido, para melhor exame da matéria, a trato, no caso concreto, de confrontar a jurisprudência construída, evitando-se desprestígio à sua uniformidade. No vinco das razões expostas, dou provimento ao agravo de instrumento, com respaldo no art. 544, § 2°, do CPC. Brasília 21/11/2000. Ministro Milton Luiz Pereira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 323.032/PR DJU 1/12/2000 pg. 207)
Direitos
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Article Number
2606
Idioma
pt_BR