Notícia n. 2594 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 320 - 07/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
320
Date
2001Período
Junho
Description
Regularização de loteamento. - Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, contra acórdão assim ementado, verbis: "Ação Civil Pública. Realização de obras de infra-estrutura, regularização do loteamento e outorga de escrituras. Impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a administração. Matéria financeira sujeita à previsão orçamentária. Outorga de escrituras. Inexistência de provas. Envolve interesses pessoais e disponíveis. Providos os recursos do réu e prejudicado o recurso do autor, com observação." Nas razões de recurso especial, o recorrente sustenta ter o v. acórdão violado o art. 40 da Lei n° 6.766/79. Relatados, decido. Tenho como inadmissível a súplica do agravante, eis que o recurso especial não preenche condições de apreciação pela alínea "a". Com efeito, verifica-se que o artigo infraconstitucional supramencionado, tido como violado, não foi abordado, em nenhum momento, pelo v. acórdão hostilizado, nem tampouco foram providos os embargos de declaração objetivando suprir aquela omissão, incidindo, na espécie, as súmulas n°s 282 e 356 do pretório excelso. Ante o exposto, com esteio no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo. Brasília 18/10/2000. Ministro Francisco Falcão, Relator. (Agravo de Instrumento nº 331.402/SP DJU 30/10/2000 pg. 240)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2594
Idioma
pt_BR