Notícia n. 2593 - Boletim Eletrônico IRIB / Junho de 2001 / Nº 320 - 07/06/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
320
Date
2001Período
Junho
Description
Protesto indevido. Duplicata sem causa. Pessoa Jurídica. Dano Moral. Indenização. - Recurso especial. Duplicata sem causa. Protesto por falta de pagamento. Negligência do endossatário reconhecido pela instância a quo. Responsabilização. I - Reconhecida na instância ordinária a negligência do recorrido ao contratar com a sacadora, não tomando as devidas precauções no que se refere à verificação da regularidade na emissão da duplicata (com a correspondente emissão de fatura que correspondesse a uma efetiva transação comercial entre sacadora e sacada), e desconhecendo sua causa, assumiu o risco de que, inexistente essa, o eventual protesto causaria dano a terceiro, é de se aplicar a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, é responsável o banco pelo protesto de títulos, quando tenha tomado conhecimento da falta de lastro da duplicata e, mesmo assim, a tenha apontado para protesto. II - Esta Corte possui ainda entendimento no sentido de que, o "protesto constitui peça dispensável em casos de duplicatas emitidas sem causa, ressalvado, expressamente, o direito de regresso do endossatário" Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto por Produtos Alimentícios 100% Juatuba Ltda. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais. O ora recorrente ajuizou ação de cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos morais em face do recorrido, aduzindo que a duplicata levada a protesto junto ao 1° Tabelionato de Belo Horizonte, sacada pela empresa Disal Distribuidora de Alimentos Ltda. Asseverou que nunca comprara mercadoria. Afirma que a duplicata protestada é fria, sem lastro mercantil, o que levou a recorrente a fazer comunicação junto aos principais jornais, dando conhecimento dos fatos aos seus fornecedores com intuito de resguardar sua credibilidade no comércio, bem como a requerer a abertura de inquérito policial para apuração de ilícito penal. Asseverou que sofreu uma série de constrangimentos em razão do protesto que o protesto foi feito irregularmente, desatendendo as diretrizes da Lei n. 5.474/68 que não foi notificado para aceitar a duplicata que sendo a duplicata sem aceite, deveria ter sido levada a protesto por falta de aceite e não por falta de pagamento. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Irresignado, o ora recorrente apelou. Sustentou que o recorrido não agiu com as cautelas devidas e esperadas de uma instituição financeira que atua em negócio de risco, porquanto não exigiu os documentos comprobatórios da efetivação da venda mercantil, não se preocupando também com a ausência de aceite do sacado no título e não confirmando com este último se a operação existira. Aduziu que, estando obrigado, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei n. 5.474/68, a remeter a duplicata ao sacado para seu aceite, no prazo de dez dias, foi negligente quanto a esta conduta, verificando-se mais uma vez sua responsabilidade pela composição dos danos morais. Afirmou que não tendo sido aceita a duplicata, não poderia esta ter sido protestada por falta de pagamento. Negou a existência de transação comercial de compra com a sacadora, tratando-se, pois, de duplicata fria. Assevera ser desnecessária a prova de prejuízo no tocante aos danos morais, porquanto protestado o título, é notório que seu crédito encontra-se abalado. Negou-se provimento à apelação, por maioria de votos, entendendo os julgadores que: "Observei que os títulos malsinados, em cópia às fls. 67-TA e seguintes, causais por natureza em relação aos contratantes primitivos, entretanto foram negociados com o banco-apelado, que teria de se resguardar contra os endossantes e avalistas, através do protesto, aos quais não respondera o autor-apelante nos respectivos apontamentos, haja vista sua pretensão inicial de cancelamento de protesto. Permissa venia, deveria então ter respondido aos apontamentos, acautelando-se através da sustação e promover a ação anulatória respectiva, ao invés de publicações aleatórias em jornal. Entendo lícita a atitude do apelado e correta a improcedência do pedido, e, reiterando vênia, nego provimento ao apelo." Tendo havido voto vencido, no sentido de que não restam dúvidas de que se trata de duplicata fria, emitida sem que houvesse prévia e necessária transação comercial, e protestada por falta de pagamento sem que houvesse sido aceita pelo sacado, o ora recorrente opôs embargos infringentes, os quais restaram rejeitados, assim entendendo: "(omissis) Na verdade, na posição do Banco, pouco importa a questão da provisão (entrega de mercadoria ou prestação de serviço) mesmo porque sua participação nesse negócio está apenas no desconto. Por isso, o Banco não vai pesquisar a respeito da legitimidade no que se refere à emissão da duplicata. Por outro lado, ao Banco o que interessa é resguardar-se quanto ao exercício do regresso. Agora, a diferença da causa do protesto, também não tem grande importância, nem mesmo para efeito de avaliação do dano moral caso seja ele ocorrente, até porque o protesto, se danoso, não o é mais ou menos porque por falta de aceite ou porque por falta de pagamento. O mal que o protesto causa é pelo fato de abalar o crédito de uma firma. Com esses breves fundamentos, estamos deixando de acolher os embargos infringentes." Entendeu-se, ainda, nos embargos infringentes, que não houve a comprovação do dano moral. Irresignado, o ora recorrente interpôs recurso especial, fundamentado nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, apontando ofensa aos arts. 2º, § 1º e 4º, da Lei n. 9.492/97, além de divergência jurisprudencial com julgados de outros tribunais. Assevera que: "a) o v. acórdão guerreado abstrai da duplicata a sua razão de existir, qual seja, a de documentar uma compra e venda mercantil a prazo. A posição do banco, endossatário do título mediante operação de desconto, não pode validar um duplicata espúria e muito menos permitir seu protesto em detrimento da sacada, não aceitante b) é indubitável que o recorrido não agiu com as cautelas devidas ao tirar o protesto por falta de pagamento de uma duplicata que, além de não estar aceita, não se fazia acompanhar da fatura respectiva e prova inequívoca da entrega da mercadoria, vale dizer de um contrato de compra e venda mercantil consumado c) a culpa do recorrido se evidencia, ainda mais, tendo em vista que, na duplicata, o aceite é obrigatório, ou seja, é um requisito essencial para se configurar um título de crédito. Sem o aceite do sacado este não se torna obrigado cambial e assim, não pode figurar no registro de protesto por falta de pagamento d) o protesto por falta de pagamento de duplicata não aceita é protesto indevido, abusivo, feito apenas com intuito de coagir o sacado não aceitante, se qualquer consideração aos legítimos motivos da recusa do aceite, impondo-lhe a nefasta restrição de crédito e) o direito de regresso do endossatário contra o endossante e/ou sacador da duplicata somente pode ser exercido se preenchidos os requisitos legais. Não pode ser lícita a conduta do recorrido que, pretendendo se resguardar quanto ao exercício do regresso não faz qualquer prova de que houve o negócio jurídico da compra e venda mercantil, vale dizer, não oferta o documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria à recorrente, notadamente porque este ônus é da sua incumbência, uma vez que não se poderia exigir da recorrente que fizesse prova positiva de um fato negativo (inexistência da entrega da mercadoria) f) se não existe o aceite no título, o mesmo deve ser protestado por este motivo, antes do vencimento. Vencido o título, somente poderá ser efetuado o protesto por falta de pagamento, desde que o mesmo se encontre aceito." Assim relatado, passo a decidir. O voto vencido na apelação assim consignou: "É por demais sabido que o protesto da duplicata é um ato que serve de prova, referindo-se a lei de duplicatas ao protesto em três modalidades: o que se faz para provar a falta de aceite, o que serve para provar a falta de devolução e um último que se destina à prova da falta de pagamento. E isso ocorre porque, nas vendas a prazo em que o pagamento do preço é feito por meio de duplicatas, a remessa desse título ao comprador é obrigatória em face do que dispõe o art. 6º, da Lei n. 5.474/68. Recebendo a duplicata, o comprador tem o dever de devolvê-la ao vendedor, assinada ou não, a fim de que este, com o título, possa exercer os seus direitos. Portanto, tanto remessa como devolução da duplicata são obrigações que competem às duas partes na compra e venda a prazo. E mais, o sacado-comprador tem o dever de aceitar o título, apenas podendo recusar o aceite nos casos expressamente previstos no art. 8º, da Lei n. 5.474/68. É também de todos sabido que a duplicata, de uso comum nas atividades comerciais, só pode ocorrer nas vendas a prazo e depois de extraída a fatura, que consiste numa nota em que são discriminadas as mercadorias vendidas, com as necessárias identificações. Portanto, a fatura deve espelhar a venda feita com a entrega ou a remessa das mercadorias ao comprador. A fatura tem a natureza de um documento comprobatório de uma venda a prazo de mercadoria. No caso destes autos, dúvidas não ficaram no sentido de que se trata de duplicata "fria", que foi emitida sem que houvesse a prévia e necessária transação comercial entre sacadora e sacada. Também não existe dúvida no sentido de que a duplicata não foi encaminhada à apelante para o indispensável aceite. O apelado recebeu a duplicata em caução conforme se vê do contrato de abertura de crédito de fls. 101 e não cuidou de encaminhar a duplicata à apelante para o aceite. Ora, se o apelado ao contratar com a sacadora Disal Distribuidora de Alimentos Ltda. não tomou as devidas precauções no que se refere à verificação da regularidade na emissão da duplicata (com a correspondente emissão de fatura que correspondesse a uma efetiva transação comercial entre sacadora e sacada), se não cuidou de encaminhar a duplicata para aceite pela sacada, não deveria ter encaminhado o título para protesto por falta de pagamento, pois, como instituição financeira idônea e experiente que é, não poderia ignorar as enormes conseqüências que o comércio empresta ao protesto. Não se sustenta também a alegação do apelado de que se viu forçado ao encaminhamento da duplicata a protesto por falta de pagamento para ver garantido seu direito de regresso contra a sacadora porque ele já estava suficientemente garantido pelo contrato de abertura de crédito, que é um título executivo extrajudicial. Ademais, na cláusula "10", do termo de constituição de garantia/caução de duplicatas de fls. 102, ficou expresso que apelado não se responsabilizava pela boa ou má liquidação dos títulos recebidos em benefício da garantia, tomar as medidas necessárias para a defesa dos créditos. Desta forma, se o banco apelado estava dispensado de tomar quaisquer medidas para o efetivo recebimento dos valores constantes das duplicatas e, ainda assim, entendeu de mandar tirar o protesto por falta de pagamento, está mais do que evidente que, agindo dessa forma, assumiu a responsabilidade pelos riscos que de sua ação pudessem advir. Ao contrário do que foi afirmado pela apelante, nenhum impedimento existe para que se encaminhe a protesto por falta de pagamento uma duplicata que não foi aceita e que não foi levada a protesto por este motivo. Entretanto, ocorrendo como ocorreu no caso destes autos, em que a duplicata não foi aceite e nem mesmo assim foi encaminhada à sacada para o aceite, aquele que a encaminhou a protesto por falta de pagamento (no caso, o banco apelado), deve ser responsabilizado por sua ação lesiva ao conceito e ao bom nome da apelante, pois é inegável que a existência de um título protestado por falta de pagamento abala o crédito de qualquer empresa. (...) Reconhecido o ilícito civil, dele decorre o dano moral à apelante, que independe de comprovação de qualquer prejuízo de ordem material, já que, no caso, o objetivo da condenação não é apenas o reparador, mas principalmente de coibir o transgressor de futura prática infracional. Ainda não se pacificou nos nossos tribunais a questão sobre o cabimento da indenização por dano moral à pessoa jurídica, entretanto, é majoritário o entendimento no sentido de que, sendo a pessoa jurídica detentora de honra objetiva, faz jus à indenização por dano moral sempre que seu bom nome ou sua imagem forem atingidos no meio comercial. Resta-nos agora a fixação do valor da indenização. (...) Inexistindo critério objetivo para a fixação do dano moral e devendo ele ser arbitrado pelo julgador, entendo que a indenização deve ser fixada em valor equivalente em cem salários mínimos, portanto, em R$ 13.000.00 ( treze mil reais)" Ressalta-se que o voto vencedor não alterou a premissa fática de que partiu o voto vencido. O ponto da divergência centrou-se no fato de ser despicienda a existência ou não de causa a ensejar a emissão da duplicata mercantil (compra e venda mercantil), entendendo ser lícita a atuação do recorrido porquanto o que lhe interessa é resguardar-se quanto ao exercício do regresso. Reconhecida na instância ordinária a negligência do recorrido ao contratar com a sacadora Disal Distribuidora de Alimentos Ltda., não tomando as devidas precauções no que se refere à verificação da regularidade na emissão da duplicata (com a correspondente emissão de fatura que correspondesse a uma efetiva transação comercial entre sacadora e sacada), e desconhecendo sua causa, assumiu o risco de que, inexistente essa, o eventual protesto causaria dano a terceiro, é de se aplicar a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, é responsável o banco pelo protesto de títulos, quando tenha tomado conhecimento da falta de lastro da duplicata e, mesmo assim, a tenha apontado para protesto. O eminente Min. Eduardo Ribeiro no julgamento do Resp 255.058/PR assim manifestou-se: "a questão tem sido objeto de exame, por este Tribunal, em diversas oportunidades. A dificuldade que se apresenta está em que o endossatário há de proceder ao protesto do título, a fim de não perder o direito de regresso contra o endossante. E sucede que, embora desse ato não resulte, do ponto de vista jurídico, prejuízo algum para o sacado que não aceitou, o certo é que são gravíssimas as conseqüências para o crédito. Ocorre que a regra de que os títulos são suscetíveis de circular não se compatibiliza com possível exigência de que o endossatário houvesse de indagar se o saque tinha ou não razão de ser. Tenho para mim, no entanto, que esses princípios de direito cambial hão de ser confrontados com valor que não se pode menosprezar. Deve ser resguardado o terceiro que, em verdade, é inteiramente estranho às relações entre endossante e endossatário e que não participara de qualquer negócio que justificasse fosse contra ele feito o saque. No presente caso, o banco tomou conhecimento de que o negócio, que dera origem às duplicatas, fora desfeito e, mesmo assim, recusou-se a anuir com o cancelamento do protesto. Certo que necessária essa providência para assegurar o direito de regresso. Mas estava ciente que a sua atitude poderia causar dano à ora recorrente. Creio que, sopesadas todas essas circunstâncias, preferível acolher o entendimento que vem encontrando eco na jurisprudência. O banco, ao receber o título, desconhecendo sua causa, assume o risco de que, inexistente essa, venha o eventual protesto a causar prejuízo injustificado a terceiro. E se recusou-se a cancelar o protesto, embora ciente do desfazimento do negócio, haverá de ressarcir o dano suportado por quem é estranho à relação endossante-endossatário, conforme dispõe o artigo 159 do Código Civil. Cumpre observar que não se está proibindo o endossatário de protestar o título, embora possa ser impedido, por determinação judicial, ressalvando o direito de regresso contra o endossante. A providência é lícita, mas assume o bando o risco de causar eventuais prejuízos." Nesse sentido, confira-se: Comercial e processual civil. Duplicata. Protesto. Desfazimento da transação mercantil subjacente. Ciência do Banco endossatário. Ausência. Exercício regular de direito. Art. 160, CC. Recurso provido. I- (omissis) II- (omissis). III- A anulação do título sem lastro, por si só, não pode ensejar a responsabilidade da instituição bancária que o protestou na qualidade de endossatário e em obediência ao comando do art. 13, § 4º da Lei de Duplicatas. Em outras palavras, a responsabilidade do banco de protesto de títulos limita-se aos casos em que tenha tomado conhecimento da falta de lastro da duplicata e, mesmo assim, a tenha apontado para protesto. (Resp 264079/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 16/10/2000) Protesto. Endosso. Ação de responsabilidade civil. Precedentes da Corte. 1. Confirmando o Acórdão recorrido que o banco agiu culposamente a indenização é devida. 2. Recurso especial não conhecido. (Resp 218655/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 26/6/2000) Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Duplicata sem causa. Protesto. 1- O agravante levou a protesto título sem causa, deixando de tomar as devidas precauções, o que enseja a sua responsabilidade por tal conduta. Garantido expressamente no acórdão o direito de regresso ao banco endossatário. Precedentes. 2- Configurando o Acórdão recorrido a responsabilidade do banco endossatário pela cobrança indevida de duplicata incompleta, mantida a sua posição de parte vencida. 3- Agravo regimental improvido. (AGA 235041/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17/12/1999) Assim, reconhecida a negligência do recorrido, tal conduta deu ensejo à sua responsabilização pelos danos advindos do protesto indevido. Em se tratando de protesto indevido, a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a própria demonstração do protesto. Esta Corte possui ainda entendimento no sentido de que, o "protesto constitui peça dispensável em casos de duplicatas emitidas sem causa, ressalvando, expressamente, o direito de regresso do endossatário" (Resp 173451/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25/10/1999) Sendo assim, o cancelamento do protesto não acarreta prejuízos ao recorrido, porquanto fica assegurado o direito de regresso ao endossatário. Por fim deve-se arbitrar o valor da indenização pelos danos advindos do protesto indevido. Tenho que o valor fixado no voto vencido é condizente com as peculiaridades da presente demanda, pelo que mantenho a indenização no valor de R$13.000,00 (treze mil reais). Forte em tais razões, Conheço o recurso especial e dou-lhe provimento, reconhecendo inexistente a obrigação por parte da sacada (recorrente) e a negligência do recorrido com relação à emissão de fatura que correspondesse a uma efetiva transação comercial entre sacadora e sacada, determinar o cancelamento do protesto, ressalvando o direito de regresso do recorrido contra o endossante, e condenar o recorrido ao pagamento de indenização ao recorrente no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) em decorrência dos danos advindo do protesto indevido. Custa e honorários pelo recorrido, no valor de 20% da condenação. Brasília 19/10/2000. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 238.501/MG DJU 27/10/2000 pg. 436/437)
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2593
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