Notícia n. 2582 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 318 - 31/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
318
Date
2001Período
Maio
Description
Condomínio em área rural. Lei nº 6.766/79. Parcelamento ilegal do solo. - Decisão. Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto por Francisco de Souza, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando o acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "Penal. Parcelamento ilegal do solo para fim de edificação urbana. Lei n° 6.766/79. Nulidade da sentença. Suspensão condicional do processo. Área de posse e domínio particular. Condomínio em área rural. Aplicabilidade da Lei 6.766/79. - Não é nula a sentença quando se deixa de aplicar a suspensão condicional do processo, em virtude de o réu responder a inúmeros outros processos. Ademais, as penas "in concreto", superiores a 1 ano, reforçam a oportuna denegação da suspensão processual. - Incabível o argumento de que não se aplica a Lei 6.766/19 quando se tratar de loteamento em solo rural, pois o que é relevante para a aplicação desta lei é a destinação a ser dada aos lotes irregularmente criados. O que importa para a caracterização do crime é o parcelamento do solo, sem autorização da autoridade competente, para ,fins urbanos. - O fato de a área loteada não ser área pública ou desapropriada não afasta a tipificação do crime, pois mesmo as terras particulares estão subordinadas à Lei 6.766/79." Além da divergência jurisprudencial, a insurgência especial está fundada na violação do artigo 89 da Lei n° 9.099/95. Alegam os recorrentes a nulidade do processo, por não ter sido aplicada a suspensão do processo. Tudo visto e examinado, decido. Preenchidos os requisitos legais, dou provimento ao agravo de instrumento, determinando a subida dos autos principais, para melhor exame da questão federal, que se oferece relevante na espécie. Brasília 5/10/2000. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator. (Agravo de Instrumento nº 304.417/DF DJU 24/10/2000 pg. 247)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2582
Idioma
pt_BR