Notícia n. 2581 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 318 - 31/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
318
Date
2001Período
Maio
Description
Loteamento fechado. Condomínio. Cobrança de encargos condominiais. Discricionariedade do administrador público - execução de serviços aos particulares - ato unilateral. - Recurso especial. Pressupostos de admissibilidade. Prequestionamento. Aplicação das súmulas 282 e 356. Violação à lei federal. Dissídio jurisprudencial. Configuração. Requisitos. Art. 255 RISTJ e 541 do CPC. I- A Corte Estadual deduziu fundamentação consentânea com o entendimento de que loteamentos fechados constituem modalidade de condomínio. Neste diapasão, deu aplicabilidade ao art. 275 do CPC ao sujeitar a ação de cobrança dos respectivos encargos ao rito sumário. Se correto ou não o julgado, caberia à agravante tê-lo atacado no especial, veiculando ofensa às leis federais sobre loteamento. Deixando de fazê-lo inexiste tema federal apto a ensejar o pronunciamento deste Eg. Sodalício. II- Se uma das teses elisivas da responsabilidade do recorrente funda-se na obrigatoriedade de licitação prévia às permissões e o acórdão recorrido não examina a questão à luz da lei federal, nem explícita as razões pelas quais compreende válido o ato administrativo concretizado com transgressão à respectiva exigência, faz-se imprescindível que o recorrente oponha embargos declaratórios. Não o fazendo, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. III- A divergência jurisprudencial apta a ensejar a abertura da via especial é aquele que atende aos pressupostos exigidos pelo art. 541, § único do CPC c/c art. 255 e parágrafos do RISTJ. Decisão. Cuida-se de Recurso especial interposto por Mauro Silveira Zanardini, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" contra acórdão proferido pelo Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, assim ementado: "Loteamento fechado. Condomínio. Cobrança. Débitos inadimplidos. Afastada a alegada inconstitucionalidade do decreto municipal. Rito sumário. Aplicação do art. 275, inc. II, "B" do CPC. Improvimento ao agravo retido e ao recurso". Versam os autos a respeito de ação de cobrança de encargos condominiais reclamados por Chácaras Castelo Country Club - Associação Civil sem fins lucrativos, envolvendo taxas de água, asfalto de área comum, esgoto, etc. A título de defesa apta a elidir a cobrança efetuada, procura o recorrente: a) descaraterizar que a matéria versada nos autos envolvam condomínio vertical, ou horizontal b) declarar a inconstitucionalidade do decreto municipal que conferiu à recorrida a qualidade de permissionária de obras públicas e serviços para manutenir, conservar e melhorar as vias públicas, os logradouros e demais áreas determinadas como públicas na planta do loteamento, por não ter sido precedida de licitação c) nulificar o processo por cerceamento de defesa, já que adotado erroneamente o rito processual sumário, ficou o recorrente privado do direito de arrolar testemunhas após o exame da réplica da recorrida. Para tanto, alega o recorrente violação ao art. 275 do CPC, assim como, ao art. 2° da Lei 8.666/93, bem como, divergência jurisprudencial. O recurso especial não se destina a corrigir eventual error in iudicando verificado no acórdão recorrido. Assim, se a Corte estadual deduz fundamentação consentânea com o entendimento de que loteamentos fechados constituem modalidade de condomínio e o autor não veicula ofensa às leis federais que tratam do parcelamento urbanístico do solo, não há que se falar em violação ao art. 275 do CPC. Eis que, o aresto impugnado, ao sujeitar a ação de cobrança dos encargos condominiais ao rito sumário, nada mais fez que dar aplicabilidade ao referido artigo na medida exata da compreensão que manifestou a respeito da matéria. Se correto ou não o julgado, caberia à agravante tê-lo atacado no especial, mediante impugnação às leis compatíveis com sua tese. Deixando de fazê-lo inexiste tema federal apto a ensejar o pronunciamento deste Eg. Sodalício. No que pertine, à alegação de violação ao art. 2° da Lei 8.666/93 há que se ter em vista que o acórdão recorrido examinou a questão à luz da Constituição Federal, asseverando que: "Descabe, de outra parte, o arrazoado no sentido da inconstitucionalidade do Decreto Municipal n. 3.240/95, sob o pálio de que o mesmo colide com o disposto no art. 2° da Lei n.8.666/93." Aliás a fundamentação do douto sentenciante, neste sentido, ao invés de tautológica, como vem de afirmar o réu vencido, é assaz esclarecedora, quando, embasada em arguto raciocínio assevera: "A alegação de inconstitucionalidade do referido decreto não procede, uma vez que não feriu qualquer princípio da legalidade. Ademais, também não é nulo o ato que outorgou à autora o uso das áreas públicas do loteamento para que (a autora) realizasse conservação, manutenção e melhoramentos, uma vez que a permissão concedida pelo Poder Público é válida". Ora, o que o magistrado afirmou, ao proclamar ser válida a permissão concedida pela Administração Pública Municipal, foi no sentido de que dentro dos critérios de oportunidade e conveniência, tem o administrador público a discricionariedade de, por ato unilateral, estabelecer os requisitos, cometer a execução de tais ou quais serviços aos particulares." Ademais, como transparece do acórdão recorrido, este não se pronunciou a respeito da obrigatoriedade da realização de prévio certame licitatório para outorga da permissão. De certa forma, tal compreensão foi identificada pelo próprio recorrente quando afirma: "Como se vê, a citação da obra do mestre publicista foi feita, data vênia, de modo incompleto no v aresto atacado, pois, tivesse o I. Juiz Relator alongado-se por mais um simples parágrafo em sua citação, teria-se deparado com a clara e objetiva lição do mestre ora transcrita, na qual, não obstante reconhecer o caráter precário da permissão e sua natureza de ato discricionário da Administração Pública, afirma categoricamente que, diante da nova ordem constitucional vigente no País com o advento da Carta de 1988, mesmo para permissões exige-se a prévia licitação. Havendo omissão no acórdão, recorrido, não sanada pela interposição de embargos de declaração, inexiste prequestionamento apto a ensejar a abertura do Recurso Especial. Destarte, imperioso é reconhecer a incidência das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal Pelo exposto, constata-se que o recurso não supera o âmbito de sua admissibilidade pela alínea "a", do permissivo constitucional. Por outro lado, o dissídio pretoriano autorizador do recurso especial ao pálio da letra "c", não foi demonstrado, nos termos da exigência positivada no art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ. Nestes termos, inviável se afigura o seu conhecimento. Forte nestas razões, com espeque no art. 557, "caput" do CPC nego seguimento ao recurso especial. Brasília 13/11/2000. Relator: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 280.660/SP DJU 24/11/2000 pg. 375/376)
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Article Number
2581
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pt_BR