Notícia n. 259 - Boletim Eletrônico IRIB / Março de 1999 / Nº 38 - 01/03/1999
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
38
Date
1999Período
Março
Description
PARCELAMENTO DO SOLO EM DEBATE - A lei 9785, em vigor desde 29.01.1999, introduziu algumas alterações relevantes na Lei 6015/73 e 6766/79. Já nos referimos, de passagem, aos problemas relacionados com os instrumentos particulares, agora revalorizados no novo diploma legal. Ampliando os debates, o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo CAOHURB (Rua Libero Badaró, 600 - 12º andar - Capital-SP - CEP: 01008-908 - Fones: 233-4566(PABX) e 3104-4935 - fax) promove no próximo dia 5/3 seminário em que o Ministério Público do Estado de São Paulo debaterá com os profissionais do direito que atuam na área as modificações introduzidas pela Lei n. 9.785, de 29 de janeiro de 1999, à Lei n. 6766/79 (parcelamento do solo para fins urbanos), conforme programação abaixo. O Coordenador do evento, Dr. JOSÉ CARLOS DE FREITAS, falou ao Boletim do IRIB/ANOREG-SP a respeito da importância da participação dos notários e registradores brasileiros em eventos dessa natureza, tendo formulado convite para que os presidentes do IRIB (Lincoln Bueno Alves) e da ANOREG-SP (Ary José de Lima) tomem parte nos trabalhos, debatendo com os juízes Hélio Lobo Jr. e Marcelo Martins Berthe os temas pautados para o 3 painel, com início às 15:45h. O registrador paulista João Baptista Galhardo, perguntado pelo Boletim sobre os reflexos da Lei no dia-a-dia dos registros prediais, formulou de inopino algumas questões que poderão ser objeto de debates. Segundo o oficial araraquarense, a lei 9785 introduziu o importante parágrafo sexto no artigo 26 da lei 6766/79: "os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhado da respectiva prova de quitação". Segundo ele, grandes serão as dúvidas acerca dos procedimentos de registro. A respeito da redação do artigo 26 algumas observações práticas podem ser feitas e algumas questões suscitadas: 1- Tal preceito compreende tão-somente as promessas e cessões de lotes de loteamento registrado nos termos do artigo l8 da lei 6766 ou também os desmembrados de acordo com essa lei que regulamenta todos os parcelamentos para fins urbanos ? 2- Compreende, também, as cessões que tenham por objeto lotes regularizados (art. 4l da Lei 6766/79)? 3- Compreende só as promessas e cessões firmadas posteriormente à essa alteração? 4- Compreende as promessas e cessões anteriores mas já registradas? 5- Compreende as promessas e cessões firmadas anteriormente mesmo não registradas ? 6- Aplica-se às promessas e cessões de terrenos não loteados? 7- Aplica-se, também, aos compromissos e cessões originalmente quitados? 8- Basta que o documento esteja acompanhado de prova de quitação? E o ITBI e as CND's quando for o caso? 9- Como se prova a quitação? basta a apresentação da última parcela quitada? Quitação final dada pelo promitente ou cedente? Apresentação de todos os recibos? 10- O simples trespasse no verso do contrato vale como cessão para obter o registro da propriedade? 11- Estando registrado o compromisso e sendo apresentada a prova de quitação, efetua-se novo registro ou averbação para a transferência definitiva? 12- A aplicação do parágrafo sexto exaure com o primeiro registro de compromisso ou cessão, como definitivo, com referência ao respectivo lote? 13- Sendo apresentados concomitantemente compromisso e cessão, com prova das respectivas quitações, pratica o registrador dois atos de registros definitivos ou registra o compromisso como promessa e em seguida a cessão, como definitivo, em nome do cessionário?
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
259
Idioma
pt_BR