Notícia n. 2580 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 318 - 31/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
318
Date
2001Período
Maio
Description
Protesto. Falência. intimação entregue a terceiro. - Despacho. Construtora Brasília Ltda interpõe agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 10 do Decreto-lei n° 7.661/45, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se, no apelo extremo, contra aresto assim ementado: "Falência. Pretensão fundada em triplicatas. Protesto comum. Suficiência. Protesto cuja notificação foi entregue a terceiro. Processo extinto sem exame do mérito. Apelo provido, para cassar a sentença. I- Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que o protesto comum é suficiente para instrução de pleito falimentar. II - Diferentemente da citação, a intimação do devedor para a tirada do protesto, não precisa ser pessoal, basta a comprovação da entrega de carta no domicílio deste. A impontualidade pressupõe a insolvência, cumprindo ao devedor fazer prova em contrário." Decido. Afirma a recorrente que, conforme salientado na sentença, é exigido o protesto especial para a decretação da falência. Entretanto, conforme ressaltado em voto de relatoria do Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira no REsp n° 203.791/MG, "os títulos de crédito propriamente ditos, subordinados ao regime do protesto comum, escapam à necessidade do protesto especial. O portador não precisa dizer ao oficial público do cartório competente qual o seu objetivo ao protestar uma letra de câmbio, um cheque, uma duplicata. O protesto é tirado na conformidade dos preceitos que regulam o título e sua circulação, e servirá para instruir o pedido de falência do devedor". Neste mesmo sentido, pode-se mencionar precedente da 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 12/6/2000, REsp n° 248.143/PR, que, apesar de tratar de cheque, cabe ao caso presente: "Falência. Cheque. Desnecessidade de protesto especial. Não se exige o protesto especial do cheque (D 7661/45, art. 10) para instruir o pedido de falência." O dissídio no que se refere à intimação do protesto por carta também não logra viabilidade, pois "tratando-se de intimação processada por via postal, basta a prova de que a correspondência foi recebida no endereço da devedora" (REsp n° 248.143/PR, 3ª Turma, relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 14/4/2000). Em voto vista naqueles autos, conclui que "no que concerne à necessidade de a intimação ser feita na pessoa do representante legal da sociedade, afasta-se, desde logo, a alegada violação ao art. 12, VI, do Código de Processo Civil, à medida que o protesto não está no âmbito judicial". Assim, descabe a irresignação. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 13/11/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 332.191/PR DJU 24/11/2000 pg. 384)
Direitos
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Article Number
2580
Idioma
pt_BR