Notícia n. 2578 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 318 - 31/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
318
Date
2001Período
Maio
Description
Concubinato. Sociedade de fato. Reconhecimento. Direito ao usufruto de bens. - Decisão. Recebidos no dia 18 de agosto do corrente ano, vindos do Ministério Público Federal, com parecer pelo não conhecimento do agravo. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por alegada ofensa aos artigos 2°, I da Lei n. 8.971/94, 4° da Lei de Introdução ao Código Civil, 5° da Lei n. 9.278/96 e 128 e 535, II, do Código de Processo Civil e dissídio pretoriano. O v. aresto hostilizado restou assim ementado: "Reconhecimento de sociedade de fato. Comprovação de concubinato. Ação declaratória com fundamento no artigo 2°, inciso I, da Lei n° 8.971/94. Prova da vida em comum em união estável, 'more uxorio' com o 'de cujus', no período determinado na lei. Direito ao usufruto da quarta parte dos bens. Sentença mantida. Recurso não provido." A afirmada afronta aos artigos 128 e 535, II, da legislação processual civil não merece prosperar, eis que todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento do recurso foram analisadas pelo aresto hostilizado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O art. 5° da Lei n. 9.278/96, por seu turno, não se aplica à hipótese. A uma, porque trata de direito sucessório e não de usufruto e, a duas, porquanto posterior à extinção da redação concubinária. O falecimento do companheiro deu-se em 1995 e o Tribunal a quo corretamente reconheceu o direito ao usufruto da autora, ora agravada, embasado no inciso I, do artigo 2° da Lei n. 8.971/94, que prescreve, verbis: "o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos deste ou comuns" Relativamente ao art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil, não subsiste a ofensa alegada, uma vez que não existiu omissão que justificasse a utilização de analogia, costumes ou princípio geral de direito na solução da querela, sendo que a Lei n. 8.971/94 regula inteiramente a questão litigiosa. Pelos mesmos motivos segue obstado o trânsito do recurso pela alínea "c", registrando-se, ainda, a ausência de demonstração analítica do dissídio na forma preconizada nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 8/11/2000. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator. (Agravo de Instrumento nº 305.618-SP DJU 24/11/2000 pg. 409)
Direitos
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Article Number
2578
Idioma
pt_BR