Notícia n. 2576 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 318 - 31/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
318
Date
2001Período
Maio
Description
Protesto de títulos - Nova lei de custas é bem recebida pela população Cláudio Marçal Freire* Depois da edição da lei nº 10.710, em 30 de março último, que dispensa o credor do pagamento das despesas pelo encaminhamento dos títulos a protesto, tem sido grande a procura do cartório de protesto pela população, para recebimento de dívidas atrasadas, principalmente pelas pessoas de pouco recursos econômicos. Diariamente é apresentada uma infinidade de duplicatas, notas promissórias e de cheques sem fundo. Em relação a estes, tem sido comum as pessoas sequer fazerem a reapresentação ao Banco sacado, encaminhando o título a protesto logo que ocorre a primeira devolução do Banco. A maior quantidade surgida tem sido de títulos antigos. Curiosamente, têm sido apresentados títulos que passaram por mais de três moedas dos planos Cruzado Novo, Cruzado, Collor e Real. Entretanto, poucos desses títulos são aproveitados, pelo fato do cartório não poder cobrar juros ou correção monetária, salvo se previstos no próprio contexto do título. Em decorrência da aplicação de todas essas conversões, o título acaba ficando sem expressão econômica para protesto. Mas há também o lado bom dessa história: muitas pessoas estão recuperando valores que já consideravam perdidos, no fundo do baú, porque antes tinham receio de gastar com o protesto para tentar recebê-los. Agora, com a nova lei, as pessoas não estão gastando nada. Por isso o aumento da demanda e com resultados satisfatórios. Se o título não for pago no protesto, o cartório arca com as despesas até o momento em que o devedor requerer seu cancelamento. Portando, não deixem passar muito tempo para protestar os títulos não recebidos, evitando-se assim que seus valores fiquem defasados, sabendo-se que não havendo prazo assinalado, a data do registro do protesto é termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias (art. 40, da Lei 9492/97). Ao encaminhar o título, identifique-se bem e indicando inclusive seu telefone para contato. Certifique-se do endereço correto e completo do devedor, principalmente o Cep, para fins da remessa da intimação, levando-se em conta que suas chances de receber a dívida aumentam quando a intimação chega ao destinatário. Não informe endereço incorreto ou que não tenha certeza pertencer ao devedor, sendo que quem assim agir de má fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis e penais (art. 2º, art. 15, Lei 9492/97). * Cláudio Marçal Freire é presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos de São Paulo.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2576
Idioma
pt_BR