Notícia n. 2573 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 317 - 24/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
317
Date
2001Período
Maio
Description
Fraude contra credor. Alienação do único bem imóvel a filho. - Decisão. (...) Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por alegada ofensa aos artigos 106 a 113 e 147, II, do Código Civil e 535 do Código de Processo Civil e dissídio pretoriano. O v. aresto recorrido restou assim ementado: "Cheque. Alegação de falta de causa incomprovada. Título pleno de seus requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Validade. Fraude contra credor. Alienação do único bem imóvel a filho. Presunção de que este tinha conhecimento do estado de insolvabilidade do pai. Presenças do 'consilium fraudis' e do 'eventus damni'. Desconstituição. Cabimento. Apelo improvido." A afirmada afronta ao artigo 535 do CPC não merece prosperar, eis que todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento do recurso foram analisadas pelo aresto hostilizado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Quanto aos artigos 106 a 113 do estatuto civil, o acolhimento da pretensão recursal encontra empeço Súmula n. 7 desta Corte, bem anotada pelo decisório agravado. Com efeito, para se perquirir se a transmissão da propriedade foi onerosa e se a dívida foi contraída posteriormente à alienação do bem, imprescindível o revolvimento do suporte fático-probatório. Relativamente ao artigo 147, II, do diploma civil, anoto a ausência do indispensável debate prévio, registrando que o tema nele inserto não foi veiculado nos embargos de declaração opostos. Incidência, pois, das Súmulas ns. 282 e 356 do Pretório Excelso. Pela alínea "c", segue obstado o trânsito do recurso pela não demonstração analítica do dissídio na forma preconizada nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2 °, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília 8/11/2000. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator. (Agravo de Instrumento nº 315.804/SP DJU 24/11/2000 pg. 411)
Direitos
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Article Number
2573
Idioma
pt_BR