Notícia n. 2572 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 317 - 24/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
317
Date
2001Período
Maio
Description
Ação de rescisão de contrato. Mora não comprovada. Inexistência de cláusula abusiva. Improcedência. - Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso especial, alínea a, interposto contra acórdão da eg. Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual se alega contrariedade ao art. 1092 do CC. O acórdão está assim ementado: "Ação de rescisão de contrato. Improvada qualquer mora da promitente vendedora, construtora de unidade habitacional prometida à venda (Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções), nem conter o contrato qualquer cláusula abusiva, há que julgar-se improcedente o pedido da inicial". O recurso não tem como prosseguir, pois evidencia-se de suas razões a necessidade de reexame de prova, já que se limitam a contradizer os fatos assim como aceitos pelo acórdão recorrido. O recorrente insiste em partir da premissa de que jamais firmou contrato com a Encol, tendo a eg. Câmara asseverado que "o contrário se vê no contrato de fls. 13/21, firmado por essa empresa, na qualidade de incorporadora do empreendimento a ser erguido no imóvel de propriedade da embargada, que, nessa avença, assumiu, tão somente, a responsabilidade pela venda da fração ideal de terreno e pela entrega da unidade já pronta, ficando exonerada de qualquer obrigação como incorporadora ou construtora. O mesmo ocorre em relação à alegada novação, tendo afirmado o v. aresto recorrido que de tanto não se trata, porquanto não houve extinção da obrigação anterior, pois o instrumento que levou a parte a assim afirmar consistiu apenas na re-ratificação da obrigação originariamente assumida, com algumas poucas alterações. Como se vê, para que se admita configurada a apontada inadimplência, com vista a identificar ofensa à referida norma, necessário seria adentrar o exame de matérias vedadas nesta via especial, consoantes os enunciados das súmulas 5 e 7/STJ. Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília 16/11/2000. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 335.174/RJ DJU 24/11/2000 pg. 419)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2572
Idioma
pt_BR