Notícia n. 2571 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 317 - 24/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
317
Date
2001Período
Maio
Description
Comodato. Comprovação mediante contrato. Esbulho. Empréstimo gratuito do bem. - Decisão. H.C,L. agravou da decisão que negou seguimento ao recurso especial, alínea "a", interposto contra acórdão da eg. Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual alega ofensa aos arts. 331, 333, I, e 453 do CPC e 1248 do CC. O acórdão está assim ementado: "Comodato. Comprovação mediante contrato. Ausência de cerceamento de defesa. Não comprovando o comodatário a realidade da efetivação de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em detrimento de contrato de comodato trazido aos autos, em observância às formalidades legais, não há que se falar em improcedência do pedido formulado, já que ficou claro o esbulho e o empréstimo gratuito do bem. Não tendo a parte apresentado convincentemente justo motivo para o seu não comparecimento à audiência aprazada previamente, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Ausente a parte à audiência onde se prolata a sentença, necessário se proceda sua intimação a partir de quando iniciará o prazo para o recurso. Inexistência de litigância de má fé, exercício regular do direito. Recurso improvido". A apontada ofensa ao art. 331 do CPC fundamenta-se na alegação de que não se discutiu no acórdão a respeito da necessidade do despacho saneador, que entende o recorrente ser impositivo, na hipótese. Contudo a matéria sequer foi suscitada quando da oposição dos embargos declaratórios, faltando, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Ademais, não há falar em cerceamento de defesa quando as provas requeridas pelo ora agravante foram deferidas pelo il. Juiz de primeiro grau, e se não se realizaram, foi porque o mesmo não se houve com a necessária diligência, conforme ressaltado pelo v. aresto recorrido. Com relação ao art. 453 do CPC, verifica-se que o justo motivo para o adiamento da audiência de instrução e julgamento não restou comprovado nos autos, sendo inviável discutir tal questão em sede de recurso especial, por não prescindir do revolvimento de matéria fática (Súmula 7/STJ). No tocante aos arts. 333, I, do CPC e 1248 do CC, o recorrente, nas razões recursais, insiste em sustentar uma promessa de compra e venda cuja existência foi rechaçada pela eg. Câmara, porquanto não desconstituída a prova do comodato. Assim, porque cinge-se a impugnar os contornos fáticos definidos pelo acórdão, não prospera o recurso também neste ponto, por força da Súmula 7/STJ. Quanto aos fundamentos deduzidos no presente agravo, lembro o pacífico entendimento deste STJ: "Mesmo em se tratando de nulidades absolutas, condições da ação ou qualquer outra matéria apreciável de ofício nas instâncias ordinárias, ainda assim se mostra imprescindível o prequestionamento" (AGA 199033/RJ, 4ª Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 8.3.2000). Não se cogitou de possível divergência jurisprudencial. Diante do exposto, nego provimento. Em razão do teor desta decisão, resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo. Brasília 14/11/2000. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 334.724/RJ DJU 24/11/2000 pg. 419)
Direitos
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Article Number
2571
Idioma
pt_BR