Notícia n. 2570 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 317 - 24/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
317
Date
2001Período
Maio
Description
Desapropriação para reforma agrária. Notificação. - Ofensa aos postulados constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ementa. Mandado de segurança. Desapropriação para reforma agrária. Impugnação da avaliação da produtividade do imóvel, da classificação de reserva florestal como área aproveitável e não utilizada e da não-publicação da instrução normativa Incra n° 08/93. Inexistência de notificação prévia para a vistoria: declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do artigo 4° da medida provisória n° 2.027-39/2000, na parte que alterou a redação do § 2° do artigo 2° da lei n° 8.629/93. 1. Inadequação do mandado de segurança para rever possível erro de avaliação da produtividade do imóvel, por exigir dilação probatória. Precedente. 2. A classificação das áreas destinadas à reserva florestal é matéria de fato complexa e controvertida, insuscetível de ser examinada em mandado de segurança. Ademais, não foi demonstrado que a exclusão dessa área alteraria as conclusões do relatório pericial. Precedente. 3. Irrelevância da falta de publicação da instrução normativa Incra n° 08/93 se não restou provado que outra seria a conclusão do laudo caso ocorrida a publicação matéria regida pela Lei n° 8.629/93. 4. A vistoria preparatória de expropriação para fins de reforma agrária não dispensa a notificação prévia dos proprietários, que tem por fim assegurar-lhes o acompanhamento dos procedimentos preliminares de apuração de dados e informações relativas ao imóvel. A falta desta notificação prévia ofende, ao mesmo tempo, os postulados constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, artigo 5°, LIV e LV). Não se considera prévia a notificação para a vistoria e avaliação do imóvel recebida pelos proprietários no dia do seu início. 5. Declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da alteração introduzida pela Medida Provisória n° 1.577/97, reeditada até a Medida Provisória n° 2.027-39, de 1.6.2000 (artigo 4°), que substituiu a expressão "notificação prévia" por "comunicação escrita", contida no § 2° do artigo 2° da Lei n° 8.629/93 Segurança concedida, em parte, para anular o decreto do Presidente da República, de 1.8.1999, que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel de propriedade dos impetrantes. *noticiado no Informativo 192 Ministro Maurício Corrêa, Relator. (Mandado de Segurança nº 23.562/TO Informativo STF nº 210 22/11/2000 pg. 2)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2570
Idioma
pt_BR