Notícia n. 2569 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 317 - 24/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
317
Date
2001Período
Maio
Description
Contrato de c/v e mútuo. Anulação. Contrato de adesão. Vício de vontade. Lesão contratual. Vigência retroativa - impossibilidade. - Decisão. O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal confirmando a sentença que declarou a nulidade da cláusula contratual relativa à fixação do preço do imóvel, objeto do contrato de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação. A decisão está assim ementada: "Ementa. Civil e processual civil. Anulação de contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e quitação parcial. Preço excessivo. Contrato de adesão. Vício de vontade. Lesão contratual. Vigência retroativa. Impossibilidade. Ilegitimidade passiva da Cohab. Não participação no contrato de compra e venda celebrado entre os autores, a CEF e a construtora. Exclusão da lide. Sentença. Alegativa de nulidade por ausência de motivação. Improcedência. (...) 3. Impõe-se a revisão da cláusula contratual que fixa valor excessivamente elevado para imóvel objeto de financiamento de Programa Social de Habitação mormente quando a majoração deu-se ao talante do agente financeiro e da construtora, e com o desconhecimento do mutuário que, ainda quando não tenha sido compulsoriamente compelido a firmar o pacto de adesão, teve sua vontade viciada, posto que foi levado a realizar negócio que lhe foi extremamente desfavorável. Aplicação, à espécie, do princípio da lesão parcial do contrato. 4. É nula a cláusula do contrato de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação, que obrigue ao mutuário a assumir obrigações pretéritas e que não lhe dizem respeito, situação que, se prevalente, importaria em locupletamento ilícito do agente financeiro. O contrato deve regular, prospectivamente, as obrigações das partes. 5. Preliminar rejeitada. Apelação improvida." 2. Negado provimento aos embargos de declaração opostos, a Caixa Econômica Federal interpôs recurso especial - a que se negou seguimento às fls. 369/371 - e extraordinário. Neste último, sustenta haver o aresto recorrido vulnerado os dispositivos contidos nos artigos 5, incisos XXXVI e LV e 93, inciso IX da Constituição Federal. Argumenta a recorrente que as decisões ordinárias não estão suficientemente fundamentadas, dado que cumpria aos autores e não à instituição bancária provar que a omissão dolosa foi determinante para a celebração do contrato. 3. O extraordinário foi admitido na origem e, devidamente processado, subiu a esta Corte. 4. [sic] Observo, preliminarmente, que não se encontram prequestionadas as normas trazidas pela recorrente o que faz com que incidam as Súmulas 282 e 356 deste Tribunal. 5. De qualquer forma, o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia à luz das normas infraconstitucionais e dos termos da avença firmada entre as partes. Assim a violação à norma constitucional, se houvesse, seria indireta e reflexa, o que não autoriza o seu conhecimento. Por outro lado, para chegar-se a conclusão contrária àquela do acórdão impugnado, seria imprescindível o reexame das cláusulas contratuais, inadmissível nesta instância (Súmula 45 STF). Ante o exposto com fundamento no artigo 21, § 1° RISTF não conheço do recurso. Brasília 25/10/2000. Relator: Ministro Maurício Corrêa. (Recurso Extraordinário nº 280.982-9/RN DJU 22/11/2000 pg. 68)
Direitos
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Article Number
2569
Idioma
pt_BR