Notícia n. 2566 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 317 - 24/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
317
Date
2001Período
Maio
Description
Custas & Emolumentos São Paulo cria comissão de estudos DECRETO Nº 45.815, DE 23 DE MAIO DE 2001 - Institui Comissão com o objetivo de estudar, adotar e acompanhar a aplicação de normas de harmonização e interação, no âmbito do Estado de São Paulo, da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que regula o § 2º do artigo 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, bem como o acompanhamento de sua aplicação GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituída junto ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, Comissão para promover estudos e, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar anteprojeto de lei dispondo sobre a implantação, no âmbito do Estado de São Paulo, da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, que regula o § 2º do artigo 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Artigo 2º - Após a apresentação do anteprojeto referido no artigo anterior, a Comissão ora instituída terá caráter permanente, com o objetivo de acompanhar, no Estado de São Paulo, a aplicação das normas relativas à legislação sobre custas e emolumentos de serviços notariais e de registro, propondo sua alteração, sempre que entender necessário e conveniente ao interesse público. Artigo 3º - A Comissão de que trata este decreto tem a seguinte composição: I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, que exercerá a sua Presidência II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda III - 1 (um) representante da Assessoria Técnico-Legislativa, da Casa Civil IV - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado V - 1 (um) representante da Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas, do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP VI - mediante convite: a) 1 (um) representante do Poder Judiciário b) 1 (um) representante do Poder Legislativo c) 1 (um) representante da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo d) 1 (um) representante do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo. Parágrafo único - Os membros da Comissão a que se refere este artigo contarão com respectivos suplentes. Artigo 4º - Os membros da Comissão e seus respectivos suplentes serão indicados ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação deste decreto, que os submeterá ao Governador do Estado. Parágrafo único - Os serviços prestados pelos componentes da Comissão, ora constituída, serão considerados relevantes e realizados sem prejuízo de suas funções ou cargos e sem quaisquer ônus para o Estado. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2001 GERALDO ALCKMIN Edson Luiz Vismona Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania João Caramez Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de maio de 2001.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2566
Idioma
pt_BR