Notícia n. 2565 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 316 - 22/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
316
Date
2001Período
Maio
Description
Fraude à execução. Ação de execução - ciência. Segunda alienação - mesmo vício que contamina a primeira. Boa-fé - irrelevante. - Despacho. Fazendas Reunidas Rolla interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 535, II, e 593, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra acórdão assim ementado: "Embargos de terceiro. Fraude à execução. Ônus da prova. - Para que se caracterize a fraude de bens alienados pelo executado após a citação, mas antes da constrição judicial, mister se faz a prova da insolvência e da ciência do adquirente quanto à existência da ação, provas estas a cargo do exeqüente. - É irrelevante, em se tratando de negócio realizado em fraude à execução, ter o adquirente se postado com boa-fé no ato de sua realização, pois, em relação ao credor, tal negócio é inoperante. Recurso improvido." Decido. A irresignação não merece prosperar. Devidamente esclarecido no acórdão que "provado está o estado de insolvência da devedora-executada, Sra. O.S.P.". Afirmado, ainda, não haver "nos autos qualquer prova ou indício de que a Sra. O.S.P. possua bens passíveis de penhora, de modo a que se garanta o juízo da execução, razão pela qual a conclusão de que está insolvente se impõe". Da sentença proferida nos embargos de terceiro, extrai-se, ainda, que "com a alienação em referência a executada O.S.P. ficou em estado de insolvência". Quanto à suposta alegação de que a ora agravante teria agido de boa-fé, entendeu o Tribunal ser irrelevante tal aspecto, vez que preenchidos os requisitos necessários à caracterização da fraude à execução e estar provado que a "apelante tinha plena ciência da existência da ação de execução movida pelos ora apelados à referida Sra. O.S.P.". Considerou o Tribunal, também, que "a segunda e última alienação ocorrida está igualmente inquinada do vício que contamina a primeira, qual seja, o de ter sido realizado em autêntica fraude à execução". Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal decidiu, fundamentalmente, as questões pertinentes ao julgamento, não se podendo cogitar de omissão. O acórdão relata que a alienação ocorreu após o ajuizamento da ação de cobrança e da própria execução. Vejamos: "...a ação de cobrança foi proposta pelos apelados em face da executada (O.S.P.) em 16 de junho de 1981 que a execução teve início em 1988, sendo efetivada a primeira penhora em outubro daquele ano que a primeira hasta pública se deu em 29/10/93, e, ainda, que as escrituras de compra e venda foram lavradas e passadas em 18/8/93 e 16/7/94, efetivando-se os registros em 3/9/93 e 8/8/94, somado a tudo o mais que dos autos consta, vejo que a sentença monocrática não está a merecer reparo algum, pois deu o correto desate ao litígio havido entre as partes." Também perde relevância a alegação de que na segunda alienação não teria sido o imóvel adquirido diretamente da executada, pois, segundo o Tribunal a quo, analisando as provas dos autos, a adquirente tinha ciência da ação proposta, mormente porque os representantes da embargante eram familiares da executada e, também porque "possuía a empresa-embargante terras limítrofes às ora debatidas, adquiridas da própria executada (Fazendas Pimenteiras e Quebra Osso)". Sendo assim, e, ainda, reconhecida a insolvência da devedora, caracterizada está a fraude à execução. Para ilustrar, trago os seguintes precedentes desta Corte: "Processo civil. Fraude de execução. Art. 593, II CPC. Bem alienado quando já fora o devedor citado em ação de prestação de contas. Acórdão que afirma o estado de insolvência do executado. Veto sumular. Enunciado n° 7 da súmula/STJ. Recurso não conhecido. I - Se ao tempo da alienação do bem já se achava em curso a ação de prestação de contas que gerou a execução, a demonstração da insolvência do devedor é indispensável para caracterizar-se a fraude de execução fundamentada no art. 593, II, CPC. II - Afirmando o acórdão recorrido haver restado caracterizada a insolvência do executado-alienante, ao tempo da alienação, não é o recurso especial sede adequada à desconstituição desse entendimento, mercê do veto contido no enunciado n° 7 da súmula desta Corte. III - A fraude de execução, se contenta com a insolvência de fato." (REsp n° 224.264/SP, 4° Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/12/99) "Fraude de execução. Citação. C.P.C. art. 593, III. A alienação de bens não penhorados configura fraude de execução quando, além de acarretar a insolvência do devedor, já exista ação em curso. Para que se tenha como atendido esse último requisito necessário haja ocorrido a citação." (REsp n° 202.084/PR, 3ª Turma, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 21/8/2000) "Processual civil. Fraude à execução. Art. 593, II, do CPC. Inocorrência. Impugnação ao valor da causa. Agravo. Reexame de prova. Ausência de prequestionamento. Divergência não configurada. Quando não se trata, como no caso, de notória divergência, a simples citação de ementa é insuficiente para caracterização do dissídio jurisprudencial. Para que se tenha como de fraude à execução a alienação de bens, de que trata o inciso II, do art. 593 do CPC, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada b) que o adquirente saiba da existência da ação ou por já constar no cartório imobiliário algum registro dando conta de sua existência (presunção 'juris et de jure' contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência e c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção 'juris tantum'. Inocorrente, na hipótese, o segundo elemento supra indicado, não se configurou a fraude à execução. Entendimento contrário geraria intranqüilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a confiabilidade nos registros públicos. 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial' (Súm. 7/STJ). É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados na alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro' (Súm. 84/STJ). Falta de prequestionamento. É cabível o agravo retido para atacar decisão na impugnação ao valor da causa. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp n° 41. 128/SP, 4ª Turma, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 18/5/98) Por fim, ultrapassar os fundamentos do acórdão e acatar a tese de que não houve insolvência, bem como que a agravante não tinha ciência da ação proposta quando da alienação do imóvel, inevitável o reexame de provas. Incidência da súmula n° 07/STJ. Do exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 10/11/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 321.145/MG DJU 21/11/2000 pg. 253)
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