Notícia n. 2560 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 316 - 22/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
316
Date
2001Período
Maio
Description
Alienação de coisa comum. Intimação para hasta pública. Ciência do condômino. Direito de preferência - extemporâneo. - Ementa. Processo civil. Alienação de coisa comum. Jurisdição voluntária. Arts. 1.118 e 1.119, CPC. Intimação para a hasta pública. Ciência do condômino. Irregularidade sanada. Exercício do direito de preferência. Observância das preferências legais. Termo final. Encerramento da hasta pública. Doutrina. Recurso desacolhido. I - A jurisprudência desta Corte veda o exercício do direito de preferência após o encerramento da hasta pública, a não ser que tenha ocorrido a inobservância "das preferências legais" referidas no art. 1.119, CPC, dentre elas a omissão na intimação do condômino. II - Circunstâncias fáticas revelaram, na espécie, a ciência da realização do ato, restando suprida a ausência de intimação pessoal. III - Uma vez assentado que restou suprida a intimação dos condôminos sobre a realização da hasta pública e sem estar presente a inobservância das preferências legais, é de ter-se por extemporâneo o exercício do direito de preferência pelos condôminos. IV - Os temas da intimação ou não dos condôminos e do momento em que devem estes exercer o direito de preferência, suscitados nas razões recursais, não estão, por si só, a ensejar o intuito protelatório hábil a tipificar a conduta dos recorrentes como litigância de má-fé, nem estão a revelar má-fé no uso do recurso. Com efeito, não se trata de matéria com jurisprudência iterativa e repetida, nem se pode afirmar atentado a expressa disposição legal. Brasília 10/10/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 176.308/SP DJU 20/11/2000 pg. 298)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2560
Idioma
pt_BR