Notícia n. 2552 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 314 - 15/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
314
Date
2001Período
Maio
Description
Condomínio. Assembléia geral extraordinária. Ação anulatória. Ações de anulação de alteração de convenção - prescrição vintenária. - Decisão. Cuida-se de ação ordinária de nulidade de assembléia condominial ajuizada pelo Conselho Diretor do Conjunto Residencial Mirassol em desfavor de T.I.V. e outros, julgada procedente pelas instâncias ordinárias. O aresto recorrido está assim ementado, na parte que aqui interessa: "Condomínio. Ação anulatória. Assembléia geral extraordinária. Convocação irregular. Preliminares de 'ilegitimidade ativa', 'defeito de representação', 'falta de autorização da assembléia para propositura de ação', 'ausência de interesse processual - carência de ação' e 'prescrição' argüidas pela parte apelante. Rejeição." Ainda inconformados, interpõem os réus recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, sustentando ofensa ao artigo 178, § 9°, V, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Inviável, contudo, a irresignação. Além da divergência não ter sido adequadamente comprovada, nos moldes exigidos pelo RISTJ, o aresto recorrido está em consonância com a orientação desta Corte acerca do tema controvertido no sentido de que vintenária a prescrição das ações objetivando anulação de ato de alteração de convenção de condomínio aprovado sem requisito exigido na convenção. Confira-se, dentre outros, os Resp's 196.312/RJ DJ 29/3/99, relator Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar 116.268/MG, DJ 16/6/99, relator Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. E na doutrina: "As ações pessoais, que têm por finalidade fazer valer direitos oriundos de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer algo, quer assumida voluntariamente pelo sujeito passivo, quer imposta por norma jurídica, prescrevem, ordinariamente, em vinte anos." (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, p. 165). Isto posto e com esteio no artigo 557, do CPC, com a redação da Lei 9.756/98, nego seguimento ao recurso. Brasília 11/10/2000. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 238.926/RN DJU 24/10/2000 pg. 202)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2552
Idioma
pt_BR