Notícia n. 2545 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 314 - 15/05/2001
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Notícia
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Edição
314
Date
2001Período
Maio
Description
Compromisso de c/v. Rescisão contratual. Arras. Inaplicabilidade do CDC. - Agravo de instrumento. Compromisso de compra e venda de imóvel. Rescisão contratual. Arras. Súmula 5, do STJ. Inaplicabilidade do CDC. Violação ao art. 21, do CPC. Não configurada. Arts. 2º e 128, do CPC. Ausência de prequestionamento. Violação aos arts. 16, 17 18, 538, parágrafo 1º, do CPC. Embargos de declaração para fins de prequestionamento. Súmula 98, do STJ. I- Afastada, de pronto a existência de violação ao art. 53, do CDC, em razão de não se tratar de relação de consumo porquanto o contrato de compromisso de compra e venda foi firmado entre particulares. II- Não há como conhecer o especial fulcrado na alínea 'a' no que concerne aos arts. 1.056 e 1.097, do CC, porquanto necessário a exegese de cláusulas contratuais. Incide, pois, o óbice da súmula 5 desta Corte. III- Não se vislumbra a apontada ofensa ao art. 21, do CPC. Verifica-se que a referida norma foi corretamente aplicada. O acórdão manteve a condenação da sentença que corretamente distribuiu os honorários e as despesas, levando em consideração a proporcionalidade a que alude o dispositivo do CPC. IV- Quanto aos arts. 2º e 128, do CPC, impede o conhecimento do recurso especial a ausência do necessário prequestionamento viabilizador da via especial. Tais dispositivos não foram ventilados no aresto recorrido. V- Manifestados os declaratórios com o intuito de prequestionar dispositivos legais apontados por violados no recurso especial, é de se afastar a multa cominada com base no art. 538, parágrafo único e a indenização lastreada no art. 18, ambos do CPC. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por E.C.L.S.S., contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial sob o fundamento de que os dispositivos legais tidos por violados não foram apreciados pelo acórdão recorrido de modo explícito a simples menção aos arts. 1.056 e 1.097, do CC, 53, do CDC, 16, 17 e 18, do CPC, serviu apenas para enfatizar o julgado, o que conduz à ilação de ausência de demonstração da contrariedade a esses dispositivos não houve a devida demonstração da divergência jurisprudencial apontada. Os ora agravados ajuizaram ação de rescisão contratual combinada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, pelo procedimento ordinário, em face de E.C.L.S.S. e J.A.S.S., visando a resolução do compromisso de compra e venda de bem imóvel, com a conseguinte reintegração na posse do bem, bem como a condenação ao pagamento de indenização consistente na perda do sinal e parcelas já pagas, perdas e danos pela desvalorização do imóvel e frustração de negócios contratados, pagamento dos encargos do condomínio e tributários, aluguel por utilização do imóvel, despesas de viagens e verbas de sucumbência. A sentença assim julgou os pedidos: "procedente o pedido de resolução e de reintegração de posse e, mercê da eficácia retrooperante da resolução, condeno o espólio/autor à restituição aos compromissários das duas primeiras parcelas pagas, afora o sinal, corrigidas monetariamente procedente em parte o pedido de indenização formulado pelo espólio para condenar à perda do sinal, no valor de CR$ 32.000.000.00 (trinta e dois milhões de cruzeiros reais) e ao pagamento da eventual diferença entre o valor desse sinal, corrigido monetariamente, e da indenização pela ocupação do imóvel, composta dos seguintes valores: b1) alugueres que o imóvel produziria desde a imissão dos compromissários na posse do imóvel - trinta dias após a contratação do compromisso até a efetiva entrega das chaves e apuráveis em liquidação de sentença b2) encargos condominiais - afora os extraordinários e tributários incidentes no imóvel nesse período de ocupação. Valor da condenação (indenização pela ocupação de imóvel menos arras confirmatórias) cumpre que se adicione juros de mora a partir da citação) procedente o pedido de indenização deduzida por N.V.R. para condenar os demandados ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente desde julho de 1994 e acrescidos de juros de mora a partir da citação procedente em parte o pedido de indenização deduzido por M.R.A. e J.A.A. para condenar os demandados ao pagamento CR$ 4.000.00000 (quatro milhões de cruzeiros reais), corrigidos monetariamente desde março de 1994 e acrescidos de juros de mora a partir da citação." Inconformados, apelaram os demandados suscitando preliminares de cerceamento de defesa, ilegitimidade de parte ativa, impossibilidade jurídica do pedido possessório, ineficácia da notificação. Quanto ao mérito, pugnaram pela redução das verbas indenizatórias e a aplicação do art. 21, do CPC, sob o fundamento de que no contrato em análise o preço foi dividido em onze parcelas, sem que houvesse previsão de que a primeira seria considerada como arras ou sinal, tampouco foi contratada a perda das parcelas pagas, circunstâncias que autorizam a condenação do espólio à devolução integral das quantias pagas. Sustenta caso se entenda que a indenização foi fixada no valor do sinal, inadmissível é qualquer outra indenização porquanto não há prova produzida pelo espólio quanto à ocupação do imóvel. Aduz, ao final, que se admitida a indenização pela ocupação do imóvel, essa deverá ser reduzida a um sexto, em razão da confusão, e até a data em que os réus adquiriram parte dos direitos hereditários do espólio, devendo, também, ser devolvidas as quantias que pagaram a título de aluguéis, a favor da viúva-meeira, previstos contratualmente. O v. acórdão restou assim ementado: "I - Preliminares. A - Cerceamento de defesa. Produção de provas. Desnecessidade de elastério probatório. Demonstração de que a readmissão de terceiros no pólo ativo não trouxe nenhum prejuízo à defesa dos réus. Preliminar rejeitada. B - Ilegitimidade de parte ativa. Ocorrência. Ação intentada pelo espólio, e por seus herdeiros, inclusive com pedidos de indenização autônomos da viúva-meeira, e de sua filha e esposo. Inadmissibilidade. A lide deve limitar-se entre espólio (pólo ativo) e os réus, vez que, foram estes que fizeram parte do ato negocial em litígio. Processo extinto em relação aos herdeiros. Preliminar acolhida. C - Impossibilidade jurídica do pleito possessório. Aquisição de direitos sucessórios sobre parte do imóvel em discussão, por parte dos requeridos. Apresentação de documentos estranhos à lide. Suscitação de matéria prejudicial que não se constitui em meio de defesa, mas sim, em causa de pedir. Preliminar não conhecida. D - Ineficácia da notificação. Ausência de clareza e precisão dos valores exigidos. Inocorrência. Apresentação de valor devido mensalmente, cujo cálculo só poderia ser efetuado como sucedâneo em índice a ser aplicado para o dia do possível pagamento. Vício de natureza não substancial. Preliminar rejeitada. II - Agravo retido de fls. 186/191. Parte ativa. Recurso contra a decisão que excluídos herdeiros do 'de cujus' do pólo ativo, para manter, tão somente, o espólio. Admissibilidade. Demonstração de que a relação de direito material está limitada entre o espólio e os réus os quais formalizaram o negócio jurídico em litígio. Recurso improvido. III - Mérito. Rescisão contratual, C.C. Reintegração de posse, e indenização por perdas e danos. Prova da inadimplência dos demandados (falta de pagamento das parcelas assumidas contratualmente), os quais foram regularmente constituídos em mora. Prejuízo revelado ao autor, em decorrência da ocupação graciosa do imóvel pelos requeridos. Admissibilidade da cumulação da pena tratada pelo artigo 1.097, com a indenização de que cuida o artigo 1.056, ambos do Código Civil. Recurso improvido. Sucumbência. Redução. Impossibilidade. Condenação aplicada de forma moderada. Recurso improvido." Opostos embargos de declaração, foram os mesmos rejeitados por não haver omissão a ser sanada, tendo os embargos caráter nitidamente infringentes. Houve a imposição da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC. Irresignada, E.C.L.S.S. interpôs do recurso especial fulcrado nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, para delatar vilipêndio aos arts 1.056, 1.097. do CC, nos, 53, do CDC, 2°, 16, 17, 18, 21, 128 e 538, parágrafo único do CPC, além de divergência jurisprudencial. Assevera que: "a) inexistindo previsão dos contratantes a respeito de arrependimento ou, ainda, declaração expressa de que se recebia sinal ou arras, é certo que não pode o intérprete do negócio jurídico sub examine presumir tratar-se a primeira parcela de arras, máxime para determinar a perda daquela mesma parcela com apoio no art. 1.097 do Código Civil. Há, então de haver contratação expressa de sinal ou arras, em pretendida prefixação das perdas e danos, para que se aplique o art. 1.097 do Código Civil b) aplicou mal a lei ao presumir que se deu arras e, bem assim, determinar a perda da primeira das parcelas pagas, imputando-a na indenização pela ocupação do imóvel c) reconhecido o fato no v. acórdão, resta clara a apontada violação, por aplicação inexata do art. 1.097, do CC d) a aplicação daquela regra de direito material certamente afasta a indenização comum, prevista no art. 1.056, do CC. Ou se admite que há sinal e a perda desse mesmo valor representa apriorística fixação das perdas e danos, sem direito a indenização pela ocupação, ou se defere tão-somente essa última indenização, nos exatos termos do art. 1.056 do Código Civil e) ao estabelecer condição em favor dos recorridos, o v. acórdão, na esteira da r. sentença proferida, se afastou dos limites da lide e, bem assim, incluiu em nulidade que pode e deve ser reconhecida na via especial f) a condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da condenação, cumulada com multa de 20% por litigância de má-fé, ainda sobre o valor da condenação, a título indenizatório, fere os artigos 16, 17 e 18, do CPC. Indevida é a cumulação da multa do artigo 538, parágrafo único do CPC com o disposto nos artigos 16, 17 e 18, do mesmo diploma legal g) os declaratórios foram opostos para fins de prequestionamento, certo, ainda, que algumas questões foram definitivamente esclarecidas. Destarte, nem mesmo a pena menor do parágrafo único do art. 538, do CPC poderia ser aplicada pois, como assevera a súmula n. 98, do e. Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Assim relatado, passo a decidir. I- Do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional. A violação ao art. 53, do CDC, não resta configurada na presente hipótese, em razão de não se tratar de relação de consumo porquanto o contrato de compromisso de compra e venda foi firmado entre particulares. No que concerne aos arts. 1.056 e 1.097 do CC, melhor sorte não socorre o agravante. Depreende-se do aresto acoimado que o Tribunal a quo chegou à conclusão lastreado na exegese das cláusulas contratuais, vejamos: "A controvérsia, resolvido o contrato por culpa dos réus, os quais, além de deixarem de pagar as prestações assumidas contratualmente, desde 28/5/1994, foram regularmente constituídos em mora, agora, diz unicamente com as conseqüências do ato de resolução. Na hipótese, embora não haja previsão constante no instrumento firmado entre os litigantes, quanto a encargos para o caso de inadimplência, não há como afastar qualquer responsabilidade aquele que der causa à resilição. É princípio elementar de direito, que os contratos são celebrados para serem cumpridos, não podendo dele se desligar unilateralmente um dos contratantes, sem se submeter às conseqüências de seu ato. É a dicção do artigo 1.056, do Código Civil: "Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos". Quanto à alegação de que inexistindo previsão a respeito de arrependimento do negócio jurídico, e de declaração expressa, de que das onze parcelas a serem pagas, a primeira se recebia a título de sinal ou arras, não é certo determinar-se a perda da primeira prestação, com apoio no artigo 1.097, do Código Civil, melhor sorte não socorre os Apelantes. As alegadas omissões - ausência de cláusula de arrependimento, e de declaração específica a que título foi recebido o primeiro pagamento - de fato, subsistem. Mas, o documento encartado pelos próprios Recorrentes, (proposta de compra do imóvel em discussão), apesar de ter sido formalizado com base em dólares, deixou registrada a intenção de que o preço total da transação se fizesse mediante o pagamento de um sinal, e o saldo em dez prestações. Em realidade, essa intenção foi concretizada por ocasião da lavratura da Escritura de compromisso de venda e compra, cujo preço ajustado (CR$ 224.000.000.00) restou contratado para ser pago, no ato, a importância de CR$ 32.000.000.00, e o restante (CR$ 192.000.000.00), em dez parcelas, mensais e iguais, no valor de CR$ 19.200.000.00, cada uma...". A conclusão de que o primeiro pagamento foi a título de arras, é induvidosa, pois, caso não se tratasse de sinal pago, não teriam sentido os termos lançados na proposta de fls. 140, e tampouco, inexistiria razão de destacar-se que o preço a ser efetuado se daria no ato negocial, através de importância distinta do valor remanescente, o qual deveria ser quitado em dez prestações. Observe-se, que essa conclusão está em consonância com o entendimento dos postulantes, que na peça de defesa asseveram que na proposta de compra foi firmado "o preço US$ 350.000.00 (trezentos e cinqüenta mil dólares americanos)", com sinal e princípio de pagamento de US$ 50.000.00 (cinqüenta mil dólares americanos) e o saldo em dez parcelas de US$ 30.000.00 (trinta mil dólares americanos)". Assim, não se trata de julgamento fundado em interpretação presuntiva, mas sim, em estrita obediência ao artigo 1.097, da Lei Substantiva Civil: "Se o que deu arras der causa a se impossibilitar a prestação, ou a se rescindir o contrato, perdê-las-á em benefício do outro." Quem se tornou inadimplente, foram os requeridos. Portanto, aplicável, à espécie, o referido diapositivo." Destarte, não há como conhecer o recurso especial fulcrado na alínea 'a', no que concerne aos arts. 1.056 e 1.097, do CC, porquanto necessário a exegese de cláusulas contratuais. Incide, pois, o óbice da súmula 5 desta Corte. Aduz o agravante no especial que houve violação ao art. 21, do CPC, porquanto "a interpretação do julgado, em face do pedido formulado na inicial, não permitia a fixação de honorária de 17% sobre o valor da condenação, devida ao espólio recorrido, sem infração flagrante do art. 21 do Código de Processo Civil. E isso porque, a escorreita aplicação dessa mesma regra certamente implica na ausência de condenação em honorários e divisão por igual das custas, tal como pleiteado na apelação não provida." Quanto às verbas sucumbenciais, o Tribunal a quo assim decidiu: "No que concerne à sucumbência, a condenação deve ser mantida nos moldes em que foi arbitrada, pois, independentemente de ter havido procedência parcial dos pedidos formulados na exordial, restou evidente que os apelantes foram os que mais sucumbiram. Logo, nada há que ser alterado." Assim, mantida a sentença quanto à distribuição e fixação das verbas sucumbenciais, que assim dispôs: "Com a procedência dos pedidos de resolução e reintegração e procedência parcial do pedido de indenização formulado pelo espólio/autor (item "b" deste dispositivo), os demandados, quem mais sucumbiram, suportarão 70% das despesas processuais e honorários do advogado do espólio/demandante, arbitrados, na forma do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, em 17% sobre o valor da condenação, já feita a compensação de que trata o artigo 21 do Código de Processo Civil." O art. 21, caput, do CPC, dispõe que "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." Não se vislumbra a apontada ofensa ao art. 21, do CPC. Verifica-se que a referida norma foi corretamente aplicada. O acórdão manteve a condenação da sentença que corretamente distribuiu os honorários e as despesas, levando em consideração a proporcionalidade a que alude o dispositivo do CPC. No que pertine aos arts. 2º e 128, do CPC, impede o conhecimento do recurso especial a ausência do necessário prequestionamento viabilizador da via especial. Tais dispositivos não foram ventilados no aresto recorrido. No que concerne à violação aos arts. 16, 17, 18 e 538, parágrafo único do CPC, cumpre tecer algumas considerações. Os embargos de declaração opostos pela agravante reitera as razões de inconformismo, alegando que o v. aresto não tratou do tema relacionado à afirmação de que os agravados não pleitearam indenizações cumuladas e que não se pronunciou acerca da ausência de previsão de arrependimento. Pretendeu o prequestionamento dos arts. 2º, 128 e 535, inc. II, do CPC. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de pré-questionamento não têm caráter protelatório." Súmula 98/STJ. Esta Corte, no julgamento do Resp 153.459/RS, relatado pelo eminente Min. Carlos Alberto Menezes Direito assim entendeu: "Indenização por dano moral. Apreensão judicial indevida do veículo da autora. Penalidades pelo flanco do art. 538 do CPC e pela litigância de má-fé. Prequestionamento. Valor da indenização. 1. Não tem pertinência impor as penas correspondentes aos embargos protelatórios e à litigância de má-fé, quando a parte pretende claramente prequestionar diversas normas processuais para assegurar a defesa de seus direitos, bem assim, oferece interpretação que não configura nenhuma das hipóteses que poderiam lastrear a pena da litigância de má-fé. 2. O prequestionamento é indispensável para o curso do especial, e, mantida a omissão nos declaratórios, a parte deve ingressar pelo flanco do art. 535 do CPC, o que não ocorreu neste feito. 3. O valor fixado não se reveste de exorbitância capaz de provocar a intervenção, possível, da Corte, sendo certo que os paradigmas representam situações fáticas diversas que podem justificar a variação do valor fixada em cada qual. 4. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (Resp 153459/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 8/2/1999) Assim, manifestados os declaratórios com o intuito de prequestionar dispositivos legais apontados por violados no recurso especial, é de se afastar a multa cominada com base no art. 538, parágrafo único e a indenização lastreada no art. 18, ambos do CPC. Nesse sentido, confira-se ainda: Empréstimo bancário. Consumidor. Inscrição do nome em cadastros de proteção ao crédito. Embargos de declaração. Caráter procrastinatório. Circunstância que rende ensejo à multa cominada no art. 538, § único, do CPC, e não à penalidade por litigância de má-fé. - Constitui constrangimento e ameaça vedados pela Lei nº 8.078, de 11/9/90, o registro do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, quanto o montante da dívida é ainda objeto de discussão em juízo. Precedentes. - Declarada a natureza meramente protelatória dos embargos, não incidem as normas que dizem respeito à litigância de má-fé. Embargos de declaração que, ademais, tiveram por escopo obter o prequestionamento das matérias ali invocadas. - Recurso especial conhecido, em parte, e provido para excluir a multa de 10% sobre o débito exigido da parte contrária. (Resp 181863/RSm Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 14/12/1998) Processo civil. Multa em embargos de declaração (arts. 538, CPC). Critérios. Ausência de prequestionamento relativo à matéria de mérito. Recurso não conhecido. I- Não pode ser afetado o direito de defesa das partes, mas a regra do art. 538, parágrafo único, visa a coibir a interposição de recursos com intento meramente procrastinatório. II- Os critérios que regem a imposição da multa devem ser os mais objetivos possíveis. Nesse sentido, os princípios que regem os embargos de declaração (art. 535 do CPC) e os recursos em geral são elementos a ser considerados para aferir a litigância de má-fé. Devem eles ser levados em consideração, porque não podem ser afastados pelas partes no momento da interposição do recurso. III- Se a parte alega omissão no acórdão embargado, e, efetivamente, a matéria foi apreciada pelo tribunal de forma clara, falece nitidamente ao recorrente interesse em recorrer, e os embargos de declaração com o fim de prequestionamento, desde que a matéria tenha feito parte do contraditório, pois é vedado à parte suscitar matéria nova nos embargos de declaração. IV- Recurso especial não conhecido. (Resp 130219/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 16/11/1998) Acrescente-se, ademais, que as sanções previstas pela litigância de má-fé (art. 18, do CPC) não podem ser aplicadas de ofício. I- Do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional. No que concerne ao recurso especial fulcrado na divergência jurisprudencial, não ultrapassa este o juízo de admissibilidade. A divergência jurisprudencial não restou devidamente demonstrada. O agravante no recurso especial colacionou arestos prolatados pelo Tribunal recorrido, o que não é hábil a ensejar a divergência, além de ter transcrito ementas de julgados tidos por paradigmas, sem evidenciar que as bases fáticas dos arestos são idênticas. Forte em tais razões, conheço o agravo de instrumento para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa cominada nos embargos de declaração, com espeque no art. 538, parágrafo único do CPC, bem como a indenização pela litigância de má-fé prevista no art. 18 do mesmo diploma processual. Brasília 4/10/2000. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 323.190/SP DJU 20/10/2000 pg. 332/333)
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Article Number
2545
Idioma
pt_BR