Notícia n. 2541 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 313 - 11/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
313
Date
2001Período
Maio
Description
Execução. Bem vinculado à cédula de crédito rural. Penhorabilidade. Preferência do crédito trabalhista sobre qualquer outro. - Decisão. Por unanimidade, não conhecer dos embargos. Ementa. Execução. Embargos de terceiro. Possibilidade de penhora de bem vinculado à cédula de crédito rural. Ofensa ao ato jurídico perfeito. O art. 186 do Código Tributário Nacional assegura a preferência do crédito decorrente da legislação do trabalho sobre qualquer outro, inclusive sobre o crédito tributário. Nesse sentido, é válida a penhora efetivada em sede de execução trabalhista sobre bem vinculado a cédula de crédito rural, pois o crédito trabalhista, por sua natureza salarial, não poderia ser preterido em relação ao interesse da entidade bancária financiadora da atividade rural. Diferentemente da cédula rural pignoratícia ou hipotecaria o bem permanece no domínio do devedor, ora executado, não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (Arts. 69 do Decreto-Lei nº 167/67, 889 da CLT, 10 e 30 da Lei nº 6.830/80). Recurso de embargos não conhecidos. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Relator. (Processo E-RR-521.673/1998.9 - TRT 6ª Região DJU 20/10/2000 pg. 411)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2541
Idioma
pt_BR