Notícia n. 2536 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 313 - 11/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
313
Date
2001Período
Maio
Description
Execução. Bem vinculado à cédula de crédito rural. Penhorabilidade. Preferência do crédito trabalhista sobre qualquer outro. - Decisão. Por unanimidade, não conhecer dos embargos. Ementa. Execução. Embargos de terceiro. Possibilidade de penhora de bem vinculado à cédula de crédito rural. Ofensa ao ato jurídico perfeito. O art. 186 do Código Tributário Nacional assegura a preferência do crédito decorrente da legislação do trabalho sobre qualquer outro, inclusive sobre o crédito tributário. Nesse sentido, é válida a penhora efetivada em sede de execução trabalhista sobre bem vinculado a cédula de crédito rural, pois o crédito trabalhista, por sua natureza salarial, não poderia ser preterido em relação ao interesse da entidade bancária financiadora da atividade rural. Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece no domínio do devedor, ora executado, não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. (Arts. 69 do Decreto-Lei nº 167/67, 889 da CLT, 10 e 30 da Lei nº 6.830/80). Recurso de Embargos não conhecidos. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, Relator. (Processo E-RR- 498.171/1998.1 - TRT 6ª Região DJU 20/10/2000 pg. 410)
Direitos
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Article Number
2536
Idioma
pt_BR