Notícia n. 2535 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 313 - 11/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
313
Date
2001Período
Maio
Description
Promessa de c/v. Rescisão. Cláusula abusiva. Nulidade - CDC. - Decisão. A Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria interpõe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios que, nos autos de ação de resolução contratual, reconheceu, com base no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula que impunha a perda de 90% (noventa por cento) das prestações pagas pela promitente compradora. O acórdão recorrido está assim ementado: "Rescisão de promessa de compra e venda por culpa do adquirente. Cláusula de perda de 90% (noventa por cento) das prestações pagas. Nulidade. Verba de sucumbência. A cláusula que confere ao vendedor o direito, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa do comprador, de se apropriar de 90% (noventa por cento) das importâncias pagas é nula de pleno direito, por configurar quebra de equilíbrio entre as partes contratantes, ferindo frontalmente o Código de Defesa do Consumidor (art. 53). Correta a divisão proporcional entre as partes dos consectários da sucumbência se não houve decaimento do autor na maior parte dos pedidos, sendo certo que sua pretensão principal - devolução das parcelas pagas - restou plenamente atendida. Recurso conhecido e improvido. Unânime." A pretensão recursal encontra-se embasada na divergência pretoriana e na alegação de ofensa aos arts. 916 a 927 do Código Civil. O prazo para contra-razões transcorreu in albis. Admitido na origem, o recurso ascendeu a esta Superior Instância, vindo-me os autos conclusos. Verifico, no entanto, que o inconformismo não alenta perspectiva de êxito. Sucede que, os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de debate no tribunal a quo, e nem tampouco opostos os embargos declaratórios. Nesta perspectiva, não vislumbro como afastar a aplicação, na espécie, das súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, a recorrente apenas menciona que houve afronta à lei federal (arts. 916 a 927 do CC) sem demonstrar de que forma o colegiado de origem teria incorrido em tal violação. Como é cediço, a simples alegação, desacompanhada de maiores razões, de que a lei federal foi ofendida dificulta a apreensão do exato sentido da controvérsia, de modo a ensejar a incidência da súmula 284/STF. Quanto à divergência jurisprudencial, o dissídio não restou demonstrado, mediante o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e a decisão recorrida que limitou-se a examinar a validade de cláusula contratual, à luz do que dispõe o art. 53 do CDC. Tal fundamentação não restou sequer abalada nas razões recursais. Assim, o óbice erigido pela súmula 283/STF também está a impedir o conhecimento do recurso. Ainda assim, a orientação chancelada no aresto objurgado está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte. A título ilustrativo, confira-se, dentre outros, os seguintes precedentes : REsp n° 124.146/MG - DJ. 18/10/99 - rel. Min. César Asfor Rocha REsp n° 132.903/SP - DJ. 19/12/97 - rel. Min. Ruy Rosado De Aguiar REsp n° 149.399/DF - 29/3/99 - rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito REsp n° 115.671/RS DJ. 2/10/00 - de minha relatoria, este último assim ementado: "Promessa de compra e venda de imóvel. Pacto celebrado na vigência do CODECON - Cláusula abusiva. Ação proposta pelo comprador. I - O comprador inadimplente pode pleitear em juízo a devolução das prestações pagas e a rescisão do pacto, em face do desequilíbrio financeiro resultante da aplicação dos sucessivos planos econômicos. II - Na exegese dos arts. 51 e 53 do Código do Consumidor são abusivas as cláusulas que, em contrato de natureza adesivo, estabeleçam, rescindido este, tenha o promissário que perder as prestações pagas, sem que do negócio tenha auferido qualquer vantagem. III - Inviável discussão em torno de dedução de quantias pagas a título de despesas arcadas pela vendedora, por incidência da Súmula n° 07/STJ. IV - Recurso não conhecido " Aplicável, pois, in casu, o verbete sumular 83/STJ. Frise-se, por oportuno, que o art. 924 do Código Civil não foi objeto de prequestionamento no tribunal a quo, atendo-se a decisão recorrida, tão somente a reconhecer que o Código de Defesa do Consumidor não autoriza a cláusula que estipula a perda integral, ou quase integral das prestações pagas. Forte em tais lineamentos, com respaldo nos arts. 557 do CPC, 38 da Lei n° 8.038/90 e 34, XVIII do RISTJ, nego seguimento ao recurso para manter o acórdão recorrido. Brasília 10/10/2000. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 189.672/DF DJU 20/10/2000 pg. 314)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2535
Idioma
pt_BR