Notícia n. 2534 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 313 - 11/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
313
Date
2001Período
Maio
Description
SFH. Compromisso de c/v anterior ao CDC. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Possibilidade. - Ementa. Código civil. Compromisso de compra e venda de imóvel celebrado antes do advento da Lei n° 8.078/90. Rescisão. Devolução das parcelas pagas pelo comprador . Possibilidade. Código Civil, artigo 924. Aplicação. Dissídio jurisprudencial. I - Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pode o juiz, ao determinar a devolução das parcelas pagas e com fundamento no artigo 924 do Código Civil, reduzi-las ao patamar mais justo com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. II - Precedentes desta Corte. III- Recurso especial não conhecido. Decisão. Trata-se de recurso especial interposto pelas alíneas "a" "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: "Nas ações de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda pelo SFH, deve-se restituir, se anterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor, o equivalente a 90% do valor das prestações pagas, ficando com a parte inocente o equivalente a 10% a título de cláusula penal do artigo 924 do Código Civil. Para configuração da mora debitoris é de rigor a interpelação, ainda que não registrado o pré-contrato. As perdas e danos, previstas no Código Civil, devem ser demonstradas, não bastando a alegação de serem devidas. Recurso parcialmente provido" Alega a recorrente violação ao disposto nos arts. 159, 916, 918, 924, 927, 956, parágrafo único, 1.056, 1.059 e 1.092, todos do Código Civil nos arts. 128, 334, I e II, e 460 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Admitido o recurso subiram os autos. Não há como prosperar o recurso. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, como se pode ver das seguintes ementas: "Promessa de compra e venda. Restituição das importâncias pagas. Cláusula de decaimento de 90%. Modificação judicial. Na vigência do Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula de decaimento de 90% das importâncias pagas pela promissária compradora de imóvel. Cabe ao juiz alterar a disposição contratual, para adequá-la aos princípios do Direito das Obrigações e às circunstâncias do contrato. Ação proposta pela promissária compradora inadimplente. Artigos 51 e 53 do CODECON. Art. 924 do C. Civil. Recurso conhecido e provido, para permitir a retenção pela promitente vendedora de 10% das prestações pagas" (REsp n° 94.640-DF - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJ de 7/10/1996). "Nula é a cláusula que prevê a perda das prestações pagas, em distrato de compromisso de compra e venda celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor, podendo a parte inadimplente requerer a restituição do quantum pago, com correção monetária desde cada desembolso, autorizada a retenção de importância fixada pelas instâncias ordinárias em razão do descumprimento do contrato" (REsp n° 241.636-DF - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJ de 3/4/2000). No mesmo sentido, acórdão da minha relatoria, julgado em 22/8/2000 e assim ementado: "Código Civil. Compromisso de compra e venda de imóvel celebrado antes do advento da Lei n° 8.078/90. Rescisão. Devolução das parcelas pagas pelo comprador. Possibilidade. Código Civil, artigo 924. Aplicação. Dissídio jurisprudencial. I - Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pode o juiz, ao determinar a devolução das parcelas pagas e com fundamento no artigo 924 do Código Civil, reduzi-las ao patamar mais justo com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. II - Precedentes desta Corte. III- Recurso especial não conhecido" (REsp n° 155.313/MG). Ante o exposto, com base no artigo 557 do CPC, nego provimento ao recurso. Brasília 14/9/2000. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. (Recurso Especial nº 188.371/SP DJU 20/10/2000 pg. 314)
Direitos
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Article Number
2534
Idioma
pt_BR