Notícia n. 2533 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 313 - 11/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
313
Date
2001Período
Maio
Description
Reintegração de posse. Construção de barraco. Esbulho caracterizado. - Decisão. Z.A. ajuizou ação de reintegração de posse em face de V.R.L. e outra julgada procedente pela r. sentença de fls. 82/87. Interposta apelação pelos Réus, a Eg. 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade de votos negou-lhe provimento, em aresto que guarda a seguinte ementa: "Possessória. Reintegração de posse. Posse comprovada. Desnecessidade de contato físico do possuidor com a coisa. Construção de barraco. Esbulho caracterizado. Pedido procedente. Sentença confirmada. A posse, apresentada como uma relação entre a pessoa e a coisa caracteriza-se como a exteriorização da conduta de quem procede como o dono uma vez adquirida, continua tanto tempo quanto dura a faculdade de dispor livremente do imóvel, sendo desnecessário que o possuidor nele esteja constantemente presente, o que seria impossível na maioria dos casos. Comprovada de forma plena e induvidosa a posse da autora e o esbulho praticado pelo réu, é de ser acolhida a pretensão de proteção possessória deduzida na exordial. Processo civil. Litigância de má-fé. Ausência de lealdade processual. Imposição da sanção processual. A parte que, fugindo ao seu dever de verdade e lealdade, baseia sua defesa em fato que sabe não ser verdadeiro é litigante de má-fé devendo receber a sanção respectiva." Ainda inconformados, interpõem Recurso Especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, sustentando ofensa aos artigos 17 e 927, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso. Inviável a irresignação. A análise dos mencionados dispositivos e do tema abordado no alegado dissenso está atrelada ao reexame de todo o conjunto fático-probatório carreado aos autos (provas documental, testemunhal, fotografias, etc.) e que serviram de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal local. Incide à espécie, portanto, o disposto na súmula n. 7/STJ: Isto posto e com esteio no artigo 557, do CPC, com a redação da Lei n° 9.756/98, nego seguimento ao recurso. Brasília 11/10/2000. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 208.777/SC DJU 20/10/2000 pg. 315)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2533
Idioma
pt_BR