Notícia n. 2532 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 313 - 11/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
313
Date
2001Período
Maio
Description
Ausência de prova plena de propriedade. Títulos antigos - especialidade. Nova matrícula sem procedimento de retificação. - Decisão. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso especial, alínea "a", interposto contra acórdão da eg. Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, cuja ementa é a seguinte: "Reivindicatória. Falta de prova plena de propriedade, por estar fundamentada em títulos antigos de descrições imprecisas e nova matrícula com área e limites precisos, criada sem procedimento de retificação. Regularização de loteamento realizado em desacordo com os princípios que a autorizam. Prescrição aquisitiva reconhecida. Ação procedente em parte. Apelação dos réus provida e recurso dos autores prejudicado". Alega-se ofensa aos arts. 492, 500, 524, 530, I, 533, 589, I e 859 do CC 42, §3°, 128, 219, 302, 364 e ,535, I e II, do CPC e 252 da Lei 6015/73,. Os recorrentes afirmam que o lote reivindicado é originário de loteamento decorrente do imóvel de matrícula 40.765, tendo a eg. Câmara afirmado, a esse respeito, que "Não há a menor indicação da regularidade do procedimento de abertura da matrícula de n° 40.765, porque a fragilidade das descrições de imóveis anteriores e a incerteza das metragens nele contidas não permitiam sem o adequado procedimento administrativo ou contencioso fosse feita a unificação das diversas transcrições e conferida nova descrição ao imóvel". "Basta, entretanto, a leitura do teor das transcrições unificadas para se constatar qualquer elemento de certeza quanto à propriedade e à identificação das áreas, sua extensão, localização, enfim, o necessário para sua efetiva existência jurídica". Argumentam, ainda, quanto à inocorrência da prescrição aquisitiva, que entendem estar devidamente demonstrada pelas provas dos autos, embora tenha o v. aresto recorrido admitido o contrário, bem como quanto à litigiosidade da área possuída pelos ora agravados, o que contradiz a prova pericial sob a qual formou-se o juízo de convicção do d. colegiado. Como se vê, cuida-se de questões eminentemente fáticas, que requerem a discussão acerca da matéria probatória que instrui o processo, a qual não cabe ser reexaminada em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula 7/STJ. Por fim, o acórdão não foi omisso, tendo prestado a tutela jurisdicional na forma em que pleiteada, não se furtando ao exame das questões controvertidas, decididas conforme os elementos dos autos e o direito aplicável à espécie, ainda que contrariamente ao interesse da parte. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 9/10/2000. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 309.612/SP DJU 19/10/2000 pg. 287)
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
2532
Idioma
pt_BR