Notícia n. 2531 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 313 - 11/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
313
Date
2001Período
Maio
Description
Cédula rural pignoratícia. Execução - desnecessidade da assinatura de testemunhas. - Decisão. Moacir Lopes interpôs agravo de instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso especial, alíneas "a" e "c", interposto contra acórdão da eg. Sétima Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no qual alega ofensa aos arts. 583, 585, II, 586 e 618, I do CPC, 30 e seguintes do Decreto 57663/66 e 1° da Lei 8009/90, bem como dissídio jurisprudencial. O agravante deixou de juntar aos autos cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido, peça obrigatória para a formação do instrumento de agravo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste STJ e constante do enunciado da súmula 223, motivo suficiente para o não conhecimento do recurso, tendo em vista que a instância especial não comporta diligência de complementação do traslado (AGA 215100/SP 4ª Turma, rel. em. Min. Aldir Passarinho, DJ 3.11.99 AGA's 231183/SP e 234688/RJ, 4ª Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 11.10.99 e 20.9.99). Observo que a assinatura de testemunhas na cédula de crédito rural não é requisito necessário para garantir-lhe executividade, conforme tranqüilo entendimento deste STJ, in verbis: "Crédito rural. Cédula rural pignoratícia. Desnecessidade da assinatura de duas testemunhas (art. 14 do DL num. 167/67). Correção monetária e capitalização mensal pactuadas. Demais temas não prequestionados. Recurso não conhecido." (REsp 149726/GO, 4ª Turma, de minha relatoria, DJ 29.6.98) "4. O Del. 167/67 não exige que a cédula rural pignoratícia, para caracterizar como título executivo, contenha a assinatura de duas testemunhas." (AGA 128306/GO, 3ª Turma, rel. em. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13.10.97). Confira-se, também: REsp 134247/MG, 4ª Turma, rel. em. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 27.3.2000 AGA 137533/GO, 3ª Turma, rel. em. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 6.10.97. Quanto à divergência jurisprudencial, incide o enunciado da súmula 83/STJ. O cabimento do aval em cédulas de crédito rural decorre simplesmente da aplicação da norma contida no art. 60 do Decreto-lei 167/67, não podendo haver qualquer repreensão ao acórdão. Nesse sentido vide AGA 55562/GO, 4ª Turma, rel. em. Min. Antônio Torreão Braz, DJ 20.2.95. O benefício da Lei 8009/90 foi afastado pela eg. Câmara ante a ausência de prova de que o imóvel se constitui bem de família. A questão, assim colocada, envolve discussão acerca de matéria eminentemente fática, que não cabe ser examinada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 9/10/2000. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator. (Agravo de Instrumento nº 314.580/MG DJU 19/10/2000 pg. 288)
Direitos
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Article Number
2531
Idioma
pt_BR