Notícia n. 2530 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 313 - 11/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
313
Date
2001Período
Maio
Description
Execução fiscal. Sócio. Bem penhorado. Falta de citação prévia. Embargos de terceiro. - Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, contra acórdão assim ementado, verbis: "Embargos à execução fiscal. Sócio que tem bem penhorado sem ser citado na execução. 1. O sócio que sofre constrição judicial pela penhora de seus bens particulares, sem que previamente tenha sido citado na execução fiscal para pagar o débito ou garantir o juízo para discuti-lo em sede de embargos do devedor labora com acerto ao interpor embargos de terceiro. 2. Inexistindo citação, resultam nulos todos os demais atos subseqüentes do processo, com o levantamento da penhora efetuada." Nas razões de recurso especial, o recorrente sustenta a violação, pelo v. acórdão, do art. 135, inciso III do Código Tributário Nacional, bem como a ocorrência de dissídio jurisprudencial. Relatados, decido. Tenho como inadmissível a súplica do agravante, eis que o recurso especial não preenche condições de apreciação pela alínea "a". Com efeito, verifica-se que o artigo supramencionado, tido como violado, não foi abordado, em nenhum momento, pelo v. acórdão hostilizado, nem tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando suprir aquela omissão, incidindo, na espécie, as súmulas n°s 282 e 356 do Pretório Excelso. Como se depreende da pura análise da ementa acima transcrita, o Tribunal a quo fundamentou seu entendimento na falta de citação do ora agravado. Quanto ao processamento do recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional, igualmente não vislumbro possibilidade de êxito, eis que o aresto trazido como paradigma não se refere à hipótese dos autos, não tendo sido cumpridas as exigências contidas no art. 255 do RISTJ, especificamente no que diz respeito ao cotejo analítico com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ou as teses de direito defendidas pelos arestos considerados paradigmas. Ante o exposto, com esteio no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo. Brasília 5/10/2000.Ministro Francisco Falcão, Relator. (Agravo de Instrumento nº 324.853/PR DJU 19/10/2000 pg. 192)
Direitos
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Article Number
2530
Idioma
pt_BR