Notícia n. 2529 - Boletim Eletrônico IRIB / Maio de 2001 / Nº 313 - 11/05/2001
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
313
Date
2001Período
Maio
Description
Área de mananciais. Restrição total ao uso de propriedade. Indenização. Prescrição vintenária. - Decisão. Cuida-se de Recurso Especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, "a" e "c" da Carta Magna, contra o v. acórdão cuja ementa passo a transcrever: "Prescrição. Restrição ao direito de propriedade. Área de proteção de mananciais. Desapropriação indireta ou servidão administrativa não configuradas. Hipótese de limitação administrativa. Indenização. Descabimento. Prescrição qüinqüenal reconhecida. Recurso não provido." O recorrente pugna pela anulação do acórdão suso mencionado, afirmando em síntese: a) violação do art. 177 conjugado com o art. 550, ambos do C.C, na esteira do Resp nº 20.213-2/SP, proferido pelo STJ, à luz da Súmula 119, do mesmo Tribunal b) inaplicação do decreto 20.910/32, que indica prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública c) a existência de restrição do uso total da propriedade caracterizando o apossamento administrativo, cuja indenização reclama idêntica solução das desapropriações indiretas. Relatos, decido. Na hipótese presente, o recorrente ingressou com ação de indenização contra o Estado de São Paulo, em face das Leis 898/75 e 1.172/76, as quais delimitam as áreas de proteção aos mananciais de água da Região Metropolitana de São Paulo, disciplinando o uso do solo das mesmas, resultando, segundo o próprio Tribunal "a quo", em severa restrição ao uso da propriedade do recorrente. Observa-se que a área em comento, por se localizar dentro da chamada área de 1ª categoria, delimitada através da Lei 1.172/76, sofre restrição total de uso, por força dos artigos 10 e 11 deste diploma legal. No caso em tela, a recorrente previa o uso da propriedade para a prática de loteamentos. Na situação presente, mesmo inexistindo o desapossamento direto da área vê-se que o valor do imóvel foi grandemente afetado, descaracterizando, portanto, a simples limitação administrativa. Em recente julgado, o eminente Ministro José Delgado, analisando a mesma questão, assim se pronunciou: "Recurso especial administrativo e civil. Leis estaduais n°s 898/75, 1.172/76. Preservação ambiental. Restrição ao uso de propriedade particular. Ação de indenização por desapropriação. Prescrição vintenária. Recurso provido. 1. A jurisprudência vem firmando o entendimento de que as restrições de uso de propriedade particular impostas pela Administração, para fins de proteção ambiental, constituem desapropriação indireta, devendo a indenização ser buscada mediante ação de natureza real, cujo prazo prescricional é vintenário." (REsp 149.834/SP, D.J.U 21.3.1999.) Ainda sobre o assunto confira-se trecho do REsp n° 5.989-PR, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, j. em 13.3.91, in DJU de 15.4.91, pág. 4.293: "O Poder Público pode criar parques (art. 5°, Lei n. 4.771/65), ficando resguardado o direito de propriedade, com a conseqüente reparação patrimonial, guando ilegalmente afetado. As limitações administrativas, quando superadas pela ocupação permanente, vedando o uso, gozo e livre disposição de propriedade, desnaturam-se conceitualmente, materializando verdadeira desapropriação. Impõe-se, então, a obrigação indenizatória justa e em dinheiro, espancando mascarado 'confisco' (1ª Turma, Rec. Esp. n°. 8.690, Rel. Min. Milton Pereira, j. em 21.9.92, v.u., DJU de 3.11.92, pág. 19.698). 'Não é negado ao Poder Público o direito de instituir parques nacionais contanto que o faça respeitando o sagrado direito de propriedade, assegurado pela Constituição. Não é para confundir as limitações da Lei n° 4.771/65 com proibição de desmatamento e uso de uma floresta que cobre totalmente a propriedade porque seria 'interdição de uso de propriedade' salvo indenização devida'" No mesmo diapasão, confiram-se: REsp 80.536/SP Relator Ministro Demócrito Reinaldo, D.J.U 29.6.1998 e REsp 22.4.1996, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, D.J.U 22.4.1996. Neste panorama não há que se falar em prescrição qüinqüenal, incidindo na espécie a súmula 119, desta Corte: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos". Tais as razões expendidas, com esteio no art. 557, § 1°-A, do CPC, dou provimento ao presente recurso, afastando o óbice relativo à prescrição e, determinando que o julgador monocrático aprecie as demais questões remanescentes. Brasília 5/10/2000. Relator: Ministro Francisco Falcão. (Recurso Especial nº 274.759/SP DJU 19/10/2000 pg. 152/153)
Direitos
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Article Number
2529
Idioma
pt_BR